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Recolhimento do FGTS: o que acontece se a empresa não fizer corretamente?

O fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é um direito de todo trabalhador que labora no regime celetista, ou seja, com carteira assinada.

Os empregadores, independentemente do porte da empresa, têm a obrigação de procederem com o recolhimento do FGTS até o dia 7 de cada mês. Quem não o faz, está sujeito a diversas sanções previstas na lei, o que pode gerar custos para a companhia e dificuldades para o empregado.

Para esclarecer o assunto, preparamos este post explicando o que é o FGTS, como realizar o recolhimento e quais são as penalidades para quem deixa de fazê-lo. Confira!

O que é FGTS?

O FGTS foi criado pela Lei n.º 5.107 de 1966 com a intenção de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Com ele, o empregado tem a possibilidade de formar uma poupança que pode ser utilizada nas situações previstas pela legislação. As empresas devem efetuar o depósito em contas abertas na Caixa Econômica Federal (CEF), em nome do empregado até o dia 7 de cada mês, como mencionado. Caso não haja expediente bancário no dia, o procedimento deve ser realizado no dia útil anterior.

Quem tem direito ao recebimento do FGTS?

Todo trabalhador submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao recebimento do FGTS, inclusive os seguintes:

  • trabalhadores rurais;
  • trabalhadores intermitentes (inovação da Reforma Trabalhista);
  • trabalhadores temporários;
  • trabalhadores avulsos;
  • safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
  • empregado doméstico.

Ao contrário de algumas outras verbas trabalhistas, o depósito mensal do FGTS deve ser realizado mesmo com o afastamento do empregado nas ocasiões abaixo:

  • férias;
  • auxílio-doença acidentário;
  • licença maternidade e paternidade;
  • licença para tratamento de saúde durante 15 dias;
  • serviço militar obrigatório;
  • outros casos de ausência remunerada.

A empresa não é obrigada a realizar o recolhimento do FGTS no caso de aposentadoria por invalidez, bem como de trabalhadores autônomos que prestam serviço sem vínculo empregatício.

Quando o FGTS pode ser movimentado?

A legislação estabelece que o trabalhador pode movimentar os valores depositados na conta do FGTS, nas condições abaixo:

  • demissão sem justa causa;
  • rescisão por acordo entre empregado e empregador (alteração feita pela Reforma Trabalhista);
  •  término do contrato por prazo determinado;
  •  rescisão do contrato por extinção total da empresa;
  • supressão de parte de suas atividades;
  • fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
  • falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • aposentadoria;
  • em situações de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • suspensão do trabalho avulso;
  • falecimento do trabalhador;
  • quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna (câncer);
  • quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

Como realizar o cálculo do FGTS?

O valor que o empregador deve recolher é calculado com base na remuneração do trabalhador e obedece as seguintes regras:

  • menor aprendiz: 2% sobre a remuneração;
  • trabalhador doméstico: 11,2% sobre a remuneração (sendo que 3,2% do total é destinado ao pagamento da compensação indenizatória no caso de demissão sem justa causa, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 150/15);
  • demais trabalhadores: 8% sobre a remuneração.

É importante ressaltar que o conceito de remuneração é mais amplo do que o de salário e, portanto, se o seu funcionário percebe verbas como horas extraordinárias, adicional noturno, comissões, insalubridade, periculosidade, gorjetas, entre outras, o recolhimento do FGTS deve ser realizado em cima da soma de todas elas.

Como fazer o recolhimento do FGTS?

O gerenciamento e o recolhimento do FGTS são feitos por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), uma plataforma desenvolvida pela CEF que centraliza todas as informações a respeito dos pagamentos e emissão da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF).

Logo, o empregador deve baixar o programa diretamente do site da Caixa Econômica, emitir a GRF e efetuar o pagamento até o 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração do trabalhador foi paga. O empregador também deve utilizar o SEFIP para regularizar o recolhimento dos valores que estiverem em atrasos. Para isso, é necessário fazer o download do índice do mês em que você realizará o pagamento, uma vez que os custos devem ser atualizados.

Após, basta seguir o passo a passo informado pela própria plataforma, gerar o protocolo de pagamento em atraso e a GRF atualizada.

Como fazer o recolhimento do FGTS no caso de demissão sem justa causa?

Nos casos de demissão por justa causa, por acordo ou culpa recíproca, o empregador deve cumprir os procedimentos a seguir:

  1. solicitar o extrato para fins rescisórios no site da CEF;
  2. realizar a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por meio da conectividade social;
  3. enviar o arquivo rescisório contendo o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), discriminação das verbas rescisórias, termo de quitação das verbas devidas e a homologação do corte;
  4. gerar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) destinada ao pagamento dos valores relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, se houver, depósitos do FGTS do mês da rescisão e do anterior, caso ainda não tenha sido recolhido, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.

O prazo que deve ser observado para a realização de todo o trâmite e o consequente pagamento é de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho.

Quais são as penalidades pelo não recolhimento do FGTS?

Se durante o contrato de trabalho o recolhimento do FGTS não for realizado pelo empregador, ele estará sujeito a diversas penalidades. A primeira delas é a multa relacionada à fiscalização pelo Ministério do Trabalho que verifica a irregularidade e aplica a sanção nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 8.036/90.

A empresa também fica impedida de emitir a certidão negativa de débitos trabalhistas ou de regularidade com o FGTS, o que a impossibilita de participar de processos licitatórios ou conseguir empréstimos, financiamentos e outros benefícios oriundos de instituições oficiais de crédito. Além disso, a ausência ou recolhimento parcial do FGTS pode ser caracterizada como falta grave do empregador, o que justifica o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

A rescisão indireta é conhecida como a justa causa do empregador e é caracterizada quando este comete faltas graves que inviabilizam a continuidade da relação empregatícia. Dessa forma, o colaborador pode propor uma ação trabalhista requerendo o pagamento de todos os valores não recolhidos, junto com a multa de 40% sobre o FGTS e todas as outras verbas devidas nos casos de demissão sem justa causa.

A empresa poderá ser condenada ao pagamento à vista de todos esses valores e com a devida atualização e correção monetária. Na linguagem popular, é o verdadeiro barato que pode sair caro e comprometer a saúde financeira de qualquer negócio.

Se você ainda ficou com alguma dúvida sobre o recolhimento do FGTS, deixe o seu comentário em nosso post que teremos o maior prazer em respondê-lo.