Guedert Advogados

Responsabilidade do Fornecedor ante o Arrependimento da Contratação por Parte do Consumidor

 

Autor(a): Dr. Flávio Lopes Búrigo

 

Muito se discute acerca do direito de arrependimento do consumidor após a compra de produto ou a contratação de um serviço. Ou seja, posteriormente ao fechamento do negócio ele resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.

 

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas de que o consumidor só tem direito a se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi realizado fora do estabelecimento comercial, como por exemplo: vendas e contratações por telefone ou através de anúncios em televisão e internet.

 

Nestes casos específicos, o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender, solicitando o reembolso da quantia eventualmente paga sem qualquer justificativa.

 

Portanto, o fornecedor não é obrigado a cancelar o negócio ou efetuar a troca do produto se ele foi realizado dentro do estabelecimento comercial, podendo valer-se de sua vontade e de seus critérios para tanto. Trata-se, pois, de uma liberalidade, e não de uma obrigação pela qual deve responder, lembrando, obviamente, que a oferta vincula o fornecedor. Assim, se ele vender um produto com a oferta de que o consumidor poderá trocá-lo em até 3 dias com a apresentação da etiqueta ou nota fiscal, assim deverá proceder.

 

Todavia, o fornecedor de serviços e de produtos deve ficar atento quanto ao fato de que o ato de aceitar a troca ou devolução certamente irá cativar a clientela, fortalecendo a confiança e estreitando a relação comercial.

 

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