Guedert Advogados

Prescrição e decadência na exigibilidade do crédito tributário

 

Por Diego Felipe Martins

 

O Direito Tributário tem suas raízes históricas na necessidade de organizar a relação entre Estado e sociedade no que diz respeito ao contexto econômico. Em síntese, é o ramo do Direito que busca limitar o poder do Estado na Tributação, sem ignorar seu caráter fundamental, qual seja, arrecadar fundos para a manutenção do próprio Estado.

No contexto, a função fiscal do tributo, isto é, aquela com fins essencialmente arrecadatórios, que busca o financiamento dos investimentos públicos no bem-estar do coletivo, é encarada pela legislação quase como absoluta, fazendo jus a privilégios singulares de cobrança dos débitos dessa natureza.

Em que pese a capacidade tributária da pessoa física ou da pessoa jurídica não refletir objetivamente o poder financeiro do contribuinte, tampouco seu contexto econômico ou atividade desenvolvida, a obrigatoriedade de recolher impostos é pressuposto absoluto de existência de uma sociedade liberal e progressista, voltada ao desenvolvimento da economia como um todo.

Ainda que decorrente de tributos essencialmente extrafiscais, isto é, tributos que não se transvestem de um caráter meramente arrecadatório, mas sim com objetivos voltados ao incentivo fiscal a determinado nicho de mercado, regulação de balança comercial ou repressão de comportamento não desejadas pelo Estado, como por exemplo a alta carga tributária dos cigarros, que visa, justamente, desestimular seu consumo, o Estado lança mão de mecanismos jurídicos coercitivos na cobrança dos créditos tributários, por meio de ações judiciais que seguem tiro processual próprio, inclusive com legislação específica.

Nesse ponto, no que tange a legalidade, correlata ao valor segurança jurídica, imperioso destacar que a previsão normativa do tributo impõe limites à sua exigibilidade, instituto jurídico que fundamenta a cobrança coercitiva do crédito tributário pelo Estado, por meio do Judiciário.

Com efeito, ao tratarmos de exigibilidade do crédito tributário, em sentido amplo, cabe tecer alguns comentários sobre dois importantes institutos desse ramo do Direito, são eles a Prescrição e a Decadência.

Se consideramos esses como normas jurídicas, teremos, como todas as outras, um antecedente e um consequente, ou seja, a hipótese descreve um decurso de tempo sem que o titular o exerça, e o consequente prescreve a perda do exercício de direito do sujeito ativo, o que leva a extinção de tal privilégio. Esse efeito extintivo finda o direito da Fazenda Pública de exigir do contribuinte o crédito tributário em aberto.

Do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, podemos destacar como exemplo do contexto citado o art. 173, que traz a seguinte redação: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: […]“.

No caso de ocorrer o decurso de tempo previsto no Art. 173 do CTN a Fazenda Pública perde a competência de instituir o lançamento tributário. Em síntese, a decadência é a perda da competência da Fazenda Pública em instituir o lançamento do tributo.

Por outro lado, a Prescrição, enquanto instituto jurídico, decorre de momento posterior ao devido lançamento do crédito tributário, mais precisamente após o início do prazo para a Fazenda Pública ingressar em juízo com a competente Ação de Execução Fiscal.

Decorrido esse prazo, caso a Fazenda Pública não venha a exercer seu direito, restará concretizado o instituto da prescrição. Assim, a prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar demanda de execução para cobrança do crédito tributário.

Por fim, importante destacar que no Direito tributário os prazos, em ambos os casos, é de 5 (cinco) anos, sendo que uma vez caracterizados, a exigibilidade cai, não significando que não exista o crédito, mas apenas cessando a coerção legal da cobrança judicializada.

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