Guedert Advogados

Parcela paga “por fora” deve ser provada pelo Reclamante

As provas das alegações incumbem a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, um vendedor de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar que ganhava do patrão comissões “por fora” a cada peça de roupa da estação passada que vendia.

 

O empregado foi contratado em junho de 2008 e saiu da empresa em abril de 2010, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado afirmou que sua remuneração era composta do salário e mais pagamentos “por fora” classificados de “gueltas” – incentivos comerciais pagos com habitualidade pela empresa com a finalidade de aumentar a venda de determinados produtos.

 

Segundo o vendedor, as “gueltas” variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia, totalizando uma média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em dinheiro pelo gerente da loja, sempre ao final do dia. Em juízo, requereu a incorporação dos valores pagos “por fora” às verbas rescisórias.

 

A empresa reconheceu que pagava as “gueltas” até 2003 a título de prêmio a funcionários para incentivar a venda de peças fora de estação, mas que o vendedor sequer era seu empregado nesse período. Aduziu que, em junho de 2009, voltou a pagar as “gueltas”, mas discriminando-as nos contracheques a título de gratificação.

 

Após perder em primeiro e segundo grau, a empresa recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, o fato de a empresa ter confirmado que pagava “gueltas” não leva à interpretação de que teria atraído para si o ônus da prova. Segundo o relator da matéria na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas “por fora” era do autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi acolhido pela Turma para excluir da condenação o valor relativo às parcelas das “gueltas”.

 

(Fernanda Loureiro/LR)

Fonte: TST