O direito do trabalho é regulado pela CLT, leis esparsas, mas, também, por instrumentos coletivos, quais sejam: acordos e convenções coletivas. Tais documentos pressupõe negociação de regras aplicáveis à relação de emprego, e dependem da participação dos sindicatos de classe – representantes dos empregados.
Ao compor um acordo coletivo ou convenção coletiva, as partes (empregados e empregadores), obrigam-se às normas ali estabelecidas, durante a vigência estipulada para o acordo ou convenção. Porém, o marco inicial da aplicação das regras inscritas nos referidos instrumentos é comumente questionado.
Para ter validade jurídica (e assim entender-se exigível), em regra, é indispensável que acordos e convenções coletivas sejam registradas junto aos órgãos do Ministério do Trabalho – MTE. A CLT é clara ao dispor que as norma coletivas deverão ser depositadas junto ao MTE dentro de 08 dias da assinatura dos documentos pelas partes, e “entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido” (art. 614).
Contudo, os Tribunais do Trabalho têm compreendido, por vezes, de forma diversa. Segundo se colhe de decisões recentes, há inclinação de entendimento, no sentido de que as partes se obrigam ao acordo ou convenção coletiva desde a data de sua assinatura, pois, já detinham pleno conhecimento das regras estabelecidas desde então.
Assim, por exemplo, se uma determinada empresa obriga-se por acordo coletivo a conceder aumento salarial ou benefício aos seus empregados, pode acabar compelida (por decisão judicial) a arcar com os custos da benesse antes mesmo do registro do instrumento perante o Ministério do Trabalho – o que pode ocasionar sério e inesperado prejuízo financeiro e/ou administrativo.
Desta maneira, diante do quadro, verifica-se risco ao empregador de que em eventual processo trabalhista ocorra a aplicação de acordo ou convenção coletiva antes do depósito do instrumento junto aos órgão do MTE e, em razão disto, para melhor assegurar-se e evitar surpresas futuras, é importante que ao realizar uma negociação as empresas atentem para os prazos de implementação das obrigações que ali estão sendo colocadas, vislumbrando a possibilidade de adimplir de imediato o ônus que assumem ao firmar normas coletivas.