As empresas de construção civil — especialmente as que se especializaram em incorporação imobiliária — sempre buscam maneiras de, ainda dentro da lei, diminuir os custos de suas operações e aumentar os lucros.
Para tanto, uma das melhores opções é adotar o Regime Especial de Tributação (RET). Com ele, é possível recolher em um único documento mesmo após o início da obra em que acontecerá a incorporação (até a sua finalização).
Você trabalha no ramo, mas ainda não tem a certeza de que está recolhendo as contribuições previdenciárias de acordo com os ditames legais? Ou, então, não sabe como funciona o RET imobiliário? Continue a leitura e descubra se essa é a melhor opção para seu negócio!
A lei 9.711/98
Antes de tecer considerações mais profundas acerca do RET imobiliário, é necessário entender como é feito o recolhimento da contribuição previdenciária. Isso vale especialmente para o setor da construção civil.
A Lei nº 9.711/98 versa sobre as formas de recolhimento das contribuições previdenciárias sob o controle do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela foi uma das primeiras a introduzir mudanças significativas no sistema de recolhimento, tal qual previsto na lei n° 8212/91.
Antes disso, todo tomador de serviço no caso de cessão de mão de obra tinha responsabilidade solidária com a contratada em relação ao recolhimento de valores devidos à Previdência.
Com o objetivo de coibir uma possível sonegação por parte da prestadora do serviço, o Estado determinou que, a partir da edição da lei, o tomador de serviço se tornaria responsável por reter 11% do valor constante da nota fiscal (ou fatura), que seria pago à contratada.
O Regime Especial de Tributação
O RET foi estabelecido pela lei n°10.931/04. Ele diz respeito a um tipo de regime diferenciado, que é “aplicável às incorporações imobiliárias em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação”.
A opção pelo RET por parte das incorporadoras deve ser manifestada com a entrega do respectivo termo (disponível online, a teor do que definiu o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 15 de 2016) em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal.
Para receber a aprovação, é mandatório que o terreno e as acessões que forem objetos da futura incorporação sejam afetados, bem como que cada incorporação tenha sido inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O empreendedor que opta por aderir ao RET beneficia-se com a possibilidade de, em um único DARF, fazer:
- o recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
As vantagens da adoção do RET
Em regra, a contribuição previdenciária de uma empresa de construção é de 2% sobre sua receita bruta. E, desde 1º de janeiro de 2013, a alíquota do RET para incorporações é de 4%, o que já representa um grande ganho para companhias do setor.
A opção pelo RET é substancialmente vantajosa, sobretudo nos casos de empresas participantes do programa Minha Casa, Minha Vida, conforme determinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.435 de 2013.
Trata-se da melhor escolha também para as contratadas para reformas em creches e pré-escolas, com construções iniciadas a partir de agosto de 2009: de 4%, a alíquota cai para 1% até 21 de dezembro de 2018 (sendo 1,71% relativos ao Cofins; 0,37% quanto ao PIS/Pasep; 1,26% referentes ao IRPJ; e 0,66% quanto ao CSLL).
Os benefícios também para o Governo
Estima-se que o setor de construção gaste 6,820 bilhões de reais com o pagamento de 20% das despesas com pessoal ao INSS. Por meio da desoneração da folha de pagamentos, a economia pode chegar até mesmo a 2,850 bilhões por ano.
Desde o ano de 2013, a contribuição passou a ter nova referência: não se pagará mais o porcentual sobre a folha, e sim uma nova alíquota (de 2%) sobre o faturamento das companhias.
Assim, para cada incorporação submetida ao RET, a alíquota será de 4% sobre a receita mensal recebida (sendo 1,71% para o Cofins; 0,37% referentes ao PIS/Pasep; 1,26% quanto ao IRPJ; e 0,66% em relação ao CSLL), a qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e das contribuições.
O valor especial de alíquota do RET para os optantes pelo Minha Casa, Minha Vida também é benéfico para o Governo Federal, à medida que representa um incentivo para a construção de unidades residenciais para a população de baixa renda e permite que o valor de revenda seja menor do que o praticado no mercado.
Tais mudanças ocorreram em razão de uma série de reivindicações do setor da construção civil. Além disso, um pacote de medidas cambiais, fiscais e de política monetária foi adotado pelo governo, para combater os efeitos da crise financeira internacional no Brasil.
Bônus: últimas orientações sobre o RET imobiliário
No ano de 2014, três soluções de consulta e uma solução de divergência, concernentes ao tema, foram publicadas. Desde então, elas passaram a orientar o recolhimento de tributos no caso de empresas que optam pelo RET.
Dentre as novas orientações, destaca-se a solução de consulta nº 265. Diz-se que “a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada”.
E então? Entendeu melhor como funcionam as contribuições previdenciárias no setor da construção civil e já sabe se o RET imobiliário é a melhor opção para o seu negócio? Para não perder mais nenhuma dica sobre incorporações imobiliárias, siga-nos nas redes sociais (Facebook e LinkedIn)!