Guedert Advogados

Participação nos lucros e resultados: uma excelente opção para as empresas

 

Muitas empresas gostariam de remunerar melhor seus empregados, porém na hora de calcular encargos e reflexos, são obrigadas a manter os salários em patamares mais baixos, sob pena de não conseguir honrar seus compromissos.

Contudo, há algumas alternativas que geram maior satisfação na equipe, sem aumento de encargos – e até mesmo com alguns benefícios fiscais. Uma dessas alternativas é a adoção da Participação nos lucros e resultados da empresa.

O que é e como implementar

A participação nos lucros e resultados (PLR) é o pagamento que a empresa faz ao empregado em virtude da distribuição do resultado positivo obtido, resultado esse que a equipe ajudou a alcançar. Seu pagamento não é obrigatório, podendo a empresa optar por implementar o programa ou não.

Caso a empresa opte por implementar a PLR, deverá negociar as condições dessa participação com os empregados, através de uma “comissão paritária” ou mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria.

Tendo em vista que a PLR é um benefício extra que a empresa irá oferecer aos empregados, via de regra, não haverá problemas na realização de acordo coletivo. Esta é a opção mais segura para a empresa, especialmente se considerados possíveis futuros questionamentos de validade das regras estabelecidas para o programa.

Reflexos e natureza econômica

O pagamento de PLR não aumenta a base da remuneração do empregado, pelo que, também não aumenta os encargos trabalhistas, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.101/00: O PLR “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.”

A empresa poderá realizar o pagamento em uma ou duas parcelas anuais, sendo que não pode haver mais de um pagamento no mesmo trimestre. Ao realizar o pagamento, é fundamental que a empresa proceda à retenção do imposto de renda, conforme previsto em lei.

Outra vantagem da PLR é que empresas que operam sob o regime do lucro real poderão “deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, […] dentro do próprio exercício de sua constituição (Art. 3º, § 1o ).”

O programa

Na elaboração do PLR a empresa poderá estabelecer diversas regras e metas para que a parcela seja paga. No documento também deverá constar se o valor a ser pago, no caso de atingimento das metas, será fixo (e que valor será esse) ou se será um percentual do lucro da empresa (e que percentual será esse). Prever um valor fixo é mais comum, pois deixa menos margem para questionamentos futuros.

É importante prever ainda como ficará o pagamento da PLR em caso de afastamento de empregados, empregados que trabalhem apenas durante alguns meses do período de apuração, como será o pagamento para quem é demitido ou pede demissão, entre outras situações. É importante que se tenha todas as regras aplicáveis já de início, observando-se sempre o que dispõe a legislação pertinente.

Para que a empresa tenha segurança, é recomendável o acompanhamento de um advogado da área trabalhista empresarial na elaboração do documento, assim todos os detalhes poderão ser analisados, diminuindo-se muito a chance de qualquer questionamento futuro.

Também fundamental que os resultados e apurações de atingimento de metas sejam divulgados na empresa, garantindo total transparência e garantindo uma comunicação eficiente em relação ao programa de PLR.

Com as devidas cautelas na elaboração do programa, a Participação nos Lucros e Resultados pode ser um excelente instrumento para gerar melhor remuneração, bem como para aumentar o engajamento dos empregados com os resultados da empresa.

 

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