Autor(a): Dra. Juliana Osório Junho
O artigo 151, III, da Constituição Federal estabelece que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Contudo, há entendimentos de que, quando ocorre a celebração de tratado internacional pelo Brasil, a União ostenta a qualidade de sujeito de direito internacional público, que detém soberania perante as unidades federadas.
Diversa, no entanto, é a posição dos que entendem que o acordo internacional, nesse aspecto, não foi recepcionado pela Constituição vigente, eis que em literal divergência com a norma estabelecida pelo artigo 151, III, da CF.
Decisão do c. Supremo Tribunal Federal, publicada em 11/05/12 e de relatoria do Exmo. Ministro Dias Tófoli, tornou-se mais um passo para consolidar a competência da União para conceder isenção, in casu de ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, mediante a celebração de tratado internacional.
Os eminentes Ministros entenderem que o Brasil atuando como entidade estatal de direito público internacional tem competência para conceder a isenção tributária à mercadoria importada, sendo que o artigo 151 da Constituição Federal não seria aplicado à União Federal quando esta se apresenta como a República Federativa do Brasil na ordem externa.
De outra parte, considerou-se que a isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT – para as mercadorias importadas de países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Portanto, com base nos argumentos acima, o Supremo Tribunal Federal considerou legal a isenção de ICMS de mercadoria importada pelo Estado do RJ, concedida pela União.