A Lei n. 8.213/91 estabelece que empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% das vagas de trabalho com pessoas com deficiência, habilitadas e/ou reabilitadas.
Como habilitada compreende-se a pessoa com deficiência que esteja apta a ingressar no mercado de trabalho, enquanto a reabilitada seria aquela que retorna para atividades profissionais, só que em outro cargo, compatível com a sua atual situação e capacidade.
A legislação dispõe (art. 93 da Lei 8.213/91) que empresas com 100 a 200 empregados são obrigadas ao preenchimento de 2% das vagas para pessoas com deficiência; até 500 empregados, 3% das vagas deverão ser preenchidas por pessoas com deficiência; até 1.000 empregados 4% das vagas; e a partir de 1.001 empregados, 5% das vagas.
Estando o empregador enquadrado nestes números, estará obrigado à reserva de vagas e consequentemente à contratação de pessoas com deficiência.
Se do cálculo do percentual resultar número fracionado, este deverá ser arredondado para cima, conforme Instrução Normativa n. 20/01 da Secretária de Inspeção do Trabalho. Por exemplo, se a empresa possui 130 empregados, deverá contratar 3 pessoas com deficiência (130 x 2% = 2,6).
Importantíssimo ainda observar que o cálculo das vagas será feito com base no “número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa” e não por filial.
Verificada pela Fiscalização do Trabalho, por meio de um Auditor Fiscal, que a empresa não preencheu o número mínimo de vagas com trabalhadores com deficiência, será lavrado auto de infração. Ao empregador, caberá impugnar o auto de infração através de uma defesa administrativa. Contudo, caso mantido o auto de infração, a empresa será notificada para pagamento de multa ou apresentação de recurso administrativo.
Mas como essa multa será calculada? A multa será calculada com base no número de empregados com deficiência que a empresa deixou de contratar. Os valores podem ir de R$2.143,04, ao máximo de R$214.301,53.
Caso a empresa pague a multa, mas não concorde com a sua autuação, poderá ingressar com uma ação judicial para declarar, eventualmente, a nulidade do ato administrativo.
E por qual motivo poderia ser declarada a nulidade do ato administrativo, se a empresa descumpriu a reserva de vagas?
Pois bem. Os Tribunais Regionais do Trabalho já tem entendido que quando a empresa comprova que buscou cumprir a cota, mas que não conseguiu fazê-la, o auto de infração seria nulo, acarretando a devolução do valor pago a título de multa.
Assim, se a empresa comprovar que ofertou a vaga de emprego publicamente, seja em instituições de ensino, associações, órgão previdenciário, entre outros, mas não encontrou candidatos para preencher a referida vaga, existe a possibilidade do auto de infração ser revertido judicialmente.
Nesse sentido, recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, onde consignou que “comprovada a realização de esforços para a contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, bem como não havido demonstração de que a empresa não reservou as vagas, nem elas deixaram de ser preenchidas por recusa da empresa, não há como puni-la pelo não preenchimento da totalidade de vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitado” (AIRR – 2433-30.2014.5.09.0092 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).
No mais, já existe um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados, PL 2210/2015, que prevê a isenção da multa para as empresas que comprovarem ter utilizado todos os meios possíveis para a contratação de pessoas com deficiência e que, por razões alheias a sua vontade, não conseguiram cumprir a exigência legal.
Portanto, fique atento. Para que a empresa possa requerer a nulidade do ato administrativo realizado pela Fiscalização do Trabalho, é necessário que ela tenha em mãos documentos que comprovem seus esforços para contratação de pessoas com deficiência.