O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, através de liminar, os efeitos de decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que determinava a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. Na decisão do TST, proferida em agosto, foi afastado o uso da TRD (Taxa Referencial Diária) e determinada a adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Segundo a liminar do Supremo, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque, na mesma decisão, o tribunal decidiu oficiar ao CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.
O advogado tributarista Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc e Gueogjian, considera inconstitucional a criação da tabela única do Conselho, o que criou um índice retroativo inexistente de apreciação pelo Supremo. “É certo que a questão de ordem resolvida nas Adins 4357 e 4425 somente autorizou a possibilidade de aplicar o índice monetário IPCA à partir da data do julgamento, ou seja, 25 de março de 2015. Não existiu qualquer interpretação, como o fez o TST, de retroagir a aplicação do IPCA nas execuções trabalhistas até 30 de junho de 2009, fato este que aumentou consideravelmente o passivo trabalhista dos empregadores.”
O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o poder de esvaziar o artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.
Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas Adins sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas Adins 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento”.
Fonte: Ultima Instância