A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Conceito LM Studio de Beleza Ltda., de Belo Horizonte (MG), e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de uma manicure. A Turma entendeu configurado contrato de parceria, em que o proprietário coloca à disposição de profissionais espaço físico, carteira de clientes e instalações. A comissão de 60% recebida por ela também foi considerada incompatível com a relação de emprego.
A manicure afirmou na reclamação trabalhista que, ao ser contratada, o Studio que ela se cadastrasse como autônoma. Ela disse que recebia como comissionista pura 60% sobre a produção mensal, e que era coagida a assinar o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) de R$ 1 mil, embora recebesse aproximadamente R$ 2,7 mil por mês. Ela pretendia na Justiça ter a carteira assinada e receber as verbas trabalhistas de direito, como FGTS e 13º salário.
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) confirmou a existência do contrato de prestação de serviços alegado pelo salão, e verificou contradição nos depoimentos da manicure e de testemunhas quanto ao cumprimento de horário alegado por ela, mas refutado pelo representante do Studio, que afirmou que, se não pudesse comparecer, ela poderia indicar outra pessoa.
Com base nesses fatos, o juízo afastou a tese da prestação de serviços mediante subordinação e salário, configuradores da relação de emprego prevista no artigo 3º da CLT, e indeferiu o vínculo empregatício pretendido. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reformou a sentença, entendendo que o trabalho de manicure estava inserido na atividade econômica da empresa.
TST
O relator do recurso do Studio ao TST, desembargador convocado Breno Medeiros, entendeu evidenciado contrato de parceria, pelo qual a trabalhadora exercia a função de manicure, utilizando instrumentos próprios, a estrutura física do Studio e recebia comissão de 60% pelos serviços. Uma vez comprovada a liberdade da manicure na agenda, decidindo dias e horários de trabalho, para o relator o fato de o agendamento ser feito na recepção não caracteriza subordinação jurídica.
O desembargador observou que o contrato de parceira é prática rotineira no ramo dos salões de beleza, onde o proprietário coloca à disposição de cabeleireiros, massagistas depiladoras e manicures, além do espaço físico, sua carteira de clientes e instalações. Citando julgados do Tribunal nesse sentido, Breno Medeiros reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1315-96.2014.5.03.0185
Fonte: TST