Guedert Advogados

Saiba mais sobre o direito de estabilidade da gestante

 

Para proteger as mulheres que estão esperando seus filhos e precisam se preocupar com os cuidados com a criança e com as mudanças da vida pessoal e na estrutura familiar, a legislação instituiu o direito à estabilidade da gestante.

Por estar prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), esse direito deve ser assegurado para todas as profissionais que estiverem no mercado de trabalho e descobrirem que estão grávidas.

No texto de hoje falaremos sobre o assunto e explicaremos quais são as regras, como fazer para usufruir o direito, qual o período etc. Confira:

O que é estabilidade da gestante?

A estabilidade da gestante é um direito concedido às mulheres para que elas não sejam demitidas sem justa causa no período entre a confirmação da gravidez até o prazo de cinco meses após a realização do parto.

Qual a previsão legal?

Esse direito está previsto na Constituição da República, no art. 10, inciso II, alínea B, do ADCT, que dispõe:

Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Também existe previsão no art. 391-A da CLT, incluído por meio da Lei nº 12.812/2013, que em razão de diversos entendimentos jurisprudenciais e da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer o direito à estabilidade também durante o prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

O texto expresso do artigo é o seguinte:

“Artigo 391-A: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

E o contrato de experiência?

Conforme demonstrado acima, com a edição do art. 391-A da CLT não existem mais dúvidas quanto ao direito à estabilidade das profissionais que descobrirem a gestação durante o período do aviso prévio.

Porém, aquelas que estiverem em período de experiência, mesmo sem a previsão legal expressa, também não poderão ser demitidas sem justa causa.

O entendimento é expresso no inciso III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012).”

Esse posicionamento também já foi reiterado em várias decisões judiciais, e hoje em dia não existem dúvidas sobre a questão.

Como usufruir o direito?

Para ter direito à estabilidade é importante que a gestante comunique o empregador sobre a gravidez, por meio de um documento escrito.

Porém, é importante ressaltar que o empregador não pode exigir exame comprobatório de gravidez (na admissão ou permanência no emprego), sob pena de discriminação, o que pode gerar indenização por danos morais.

Apesar disso, convém ressaltar que ainda que a gestante não faça a comunicação, o direito existirá em caso de demissão. A súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, no inciso I, define:

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade:”

Neste sentido, é certo que se a gestante informar sobre a gravidez terá menos problemas, contudo, a falta da informação não retira o direito à estabilidade da gestante.

Quer saber mais sobre o assunto? Então continue no nosso blog e leia o post “Estabilidade da gestante: 3 coisas que todo empregador precisa saber.”