Autora: Dra. Adriana Wenk
É situação comum o empregado se afastar do trabalho em recebimento de benefício previdenciário e, ao final do prazo estabelecido pela Previdência não se julgar pronto para retornar ao trabalho. Nestes casos, deverá requerer prorrogação do benefício até então recebido.
Para que a Previdência analise o pedido, deverá ser agendada nova perícia médica, o que, atualmente, pode levar alguns meses, sendo que neste período surge a dúvida sobre de quem seria a responsabilidade pelo pagamento deste empregado – que ainda não retornou ao trabalho. Não raras vezes o empregado permanece sem receber o benefício e questiona o empregador sobre seu direito de receber salário neste período.
A resposta sobre a responsabilidade de pagamento nestes casos é dada pela Resolução Interna do INSS, nº 97/2010, em seu artigo 1º, pois estabelece como sua a responsabilidade pelo pagamento de valores ao segurado, entre o pedido de prorrogação do beneficio até o julgamento do pedido.
Assim, se após a alta previdenciária o segurado ainda se considerar inapto para retornar ao trabalho, poderá apresentar pedido de prorrogação de benefício. Contudo, sendo a nova perícia marcada para data futura, o INSS deverá continuar pagando o benefício até que seja julgado o pedido – e tal dever não fica vinculado ao resultado da perícia. Ou seja, mesmo que se considere que o empregado está apto ao trabalho, é do INSS o dever de realizar o pagamento do benefício até que assim verifique.
Vale lembrar que, havendo incapacidade do empregado, o contrato de trabalho fica suspenso, inexistindo dever de trabalho por parte do empregado, e de pagamento de salário por parte do empregador.
Portanto, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho por motivo de saúde, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do INSS, dela não se eximindo pela mera concessão da alta médica antes do tempo necessário à recuperação integral do empregado.