As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada de trabalho normal contratada. E para quem emprega, é importante entender quais as regras básicas das horas extras.
Isso porque o tema “horas extras” é um dos principais no tribunais do trabalho de todo o país. A ideia de que fazer acertos paralelos com o empregado é vantajosa não poderia ser mais errada.
Assim, não entender as regras básicas das horas extras pode custar muito caro para quem emprega.
Pensando nisso, preparamos este artigo para explicar como funcionam as horas extras de forma simples e direta. Confira!
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As regras das horas extras
As horas extras são previstas pela Constituição Federal (CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São consideradas extras as horas trabalhadas além da jornada de trabalho do empregado.
Contudo, existem algumas regras específicas que devem ser observadas.
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Limites permitidos para horas extras: as regras que muitas empresas não conhecem
Apesar de ser livre a prestação de horas extras, existe uma limitação legal em relação à quantidade de horas trabalhadas: empregados poderão prestar, no máximo, 2 horas extras por dia, conforme art. 59 da CLT, considerando empregados que trabalhem 8 horas diárias.
Então, mesmo que você pague as horas extras realizadas pelos empregados, estará infringindo a legislação caso permita que eles façam mais de 2 horas extras por dia. Nesse caso, a empresa fica ainda sujeita a penalidades administrativas, aplicadas pela Superintendência Regional do Trabalho.
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Remuneração das horas extras: regras importantes
As horas extras devem ser remuneradas com, no mínimo, 50% de adicional em relação ao valor da hora normal de trabalho. Não pode haver previsão de pagamento em valor inferior em norma coletiva, mas muitas normas preveem adicionais maiores.
Caso o empregado receba algum adicional, como o noturno ou o de insalubridade, ele deverá integrar o cálculo do valor da hora extra. Além disso, os valores pagos pelo trabalho extraordinário incidem em outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, DSR e FGTS.
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Banco de horas: a melhor forma de gerenciar horas extras
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada. Para isso, deve ser feito o registro das horas extras trabalhadas e o empregado terá direito a folgas para compensar o período, desobrigando o empregador ao pagamento das horas extras realizadas.
O banco de horas pode ser ajustado por acordo individual escrito, devendo a compensação acontecer em até 6 meses. Em outras modalidades, como no ajuste coletivo, poderá haver compensação em até um ano.
Vale lembrar que, no banco de horas, segue valendo a regra de que a jornada diária total não poderá ultrapassar 10 horas.
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Horas in itinere: ainda existem?
As horas in itinere englobam o período gasto pelo empregado no deslocamento de casa para a empresa e no retorno, quando não há transporte público ou quando o local é de difícil acesso, além dos casos em que o empregador oferece a condução. Nestes casos, a legislação considerava que esse período deveria ser remunerado.
Entretanto, a reforma trabalhista alterou o §2º do art. 58 da CLT, deixando claro que o tempo despendido pelo empregado no trajeto para o trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador.
Vale lembrar que as normas coletivas de trabalho podem ter previsão diversa, garantindo o pagamento dessa verba, por isso, é importante analisar as regras específicas da categoria.
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Tempo de permanência na empresa: sempre horas extras?
Se o empregado está na empresa, automaticamente o empregador é responsável por remunerá-lo, independentemente do que o empregado está fazendo?
Não!
Não será considerado tempo à disposição do empregador o período que exceder a jornada de trabalho quando o trabalhador permanecer na empresa por escolha própria, buscando proteção pessoal ou visando a utilizar as suas dependências para atividades particulares, como:
- práticas religiosas;
- descanso;
- lazer;
- estudo;
- alimentação;
- interações sociais;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme, exceto quando for obrigatória a troca na empresa.
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Com isso, caso o empregado permaneça no local por tempo superior à sua jornada de trabalho (antes ou depois do expediente), mas não tenha sido obrigado pelo empregador e nem tenha prestado serviços no período, ele não terá direito a receber horas extras.
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