Autora Dra. Thalita Rossi Zotti
Sobre os recibos de pagamento de salário o artigo 464 da CLT determina que: “O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. “
Ocorre que, assim como tantos outros artigos da CLT, o artigo supracitado já se encontra ultrapassado, haja vista ser absolutamente inviável que uma empresa de grande porte, com muitos funcionários, mantenha tal documentação arquivada fisicamente – tendo em vista a até então obrigatoriedade de assinatura do funcionário para validade.
Assim, muito embora o dispositivo legal que permite o pagamento por meio de depósito em conta bancária (Portaria MTb nº 3.281, de 07.12.84) não tenha excluído a obrigatoriedade do recibo de quitação, a MP nº 1.523-12, de 25.09.97, convertida em Lei nº 9.528, acrescentou o parágrafo único ao citado art. 464 da CLT, estabelecendo que: “Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Deste modo, as empresas que usam esta modalidade de pagamento de salário passaram a estar desobrigadas de colher assinaturas em recibos de pagamento.
Importante ressaltar que tal previsão não exime o empregador do fornecimento ao empregado de demonstrativo do que lhe foi pago e descontado naquele mês, uma vez que a legislação trabalhista veda o pagamento de forma complessiva, ou seja, sem que o funcionário saiba exatamente quanto e o quê está recebendo.
Assim, ainda que as empresas tenham sido eximidas de manter arquivos físicos com os demonstrativos de pagamento e recibos assinados de seus empregados, ainda assim é de suma importância que os mantenha arquivados de forma digital, para a hipótese de serem acionadas judicialmente. Também os comprovantes de transferência ou pagamento bancário devem ser mantidos em arquivos seguros, para eventualmente serem apresentados.
Isto porque, somente em casos de força maior ou caso fortuito é admitida na esfera trabalhista a comprovação de pagamento do salário mediante prova testemunhal, como pode ocorrer em casos de incêndio ou inundação, e desde que tais fatos tenham acarretado a destruição da referida documentação. De se dizer também que não é válido o pagamento a procurador do empregado, já que a lei determina que somente o empregado é legitimado a assinar o próprio recibo de pagamento e não terceiros.
O que se percebe, portanto, é que, embora muito simples, tais cuidados são de extrema importância para as empresas, já que sem estes a prova de que a quitação efetivamente ocorreu se torna mais complexa, correndo o empregador o risco de ter que arcar com o pagamento de todas as verbas novamente em caso de ser acionado judicialmente pelo empregado.