Guedert Advogados

Questões práticas sobre o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicletas no trabalho

Autora: Dra. Carolina S. Ferrari de Carvalho

 

No último dia 14 de outubro foi publicada a alteração da NR16, ajustando-a ao que dispõe a Lei 12.997 de junho de 2014, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta em suas atividades laborativas.

 

A previsão do adicional causou polêmica já quando da publicação da lei, contudo, é importante que se diga que, por força do artigo 196 da CLT, apenas após a inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego é que o adicional poderá ser efetivamente exigido, o que se deu apenas na semana passada.

 

Pela norma regulamentadora 16 do MTE, as atividades laborais que impliquem na utilização de motocicleta são consideradas perigosas, exceto quando:

a)    a utilização se der apenas no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho;

b)    tratar-se de veículo que não necessite de emplacamento e para o qual não seja necessária carteira nacional de habilitação;

c)    a utilização se der em locais privados, como internamente, na propriedade da empresa;

d)    a utilização for eventual ou por tempo muito reduzido.

 

A utilização eventual de motocicleta deve ser aquela efetivamente esporádica, que não represente atividade usual do empregado. Já a previsão de utilização por tempo muito reduzido, ainda que usual, é bastante genérica e apenas na análise do caso concreto poderá ser apreciado se se trata de atividade perigosa ou não.

 

Além da nova obrigação de pagar o adicional de periculosidade, o empregador deve ficar atento ainda para sua responsabilização objetiva em caso de acidentes sofridos por empregados que estejam enquadrados em atividade considerada perigosa. Isso porque, nestes casos, a obrigação de reparar o dano (moral e/ou material) sofrido em acidente pode ser reconhecida independentemente de comprovação de culpa do empregador no ocorrido.

 

O cuidado com a segurança também é ponto a ser observado. O empregador deve fornecer e exigir o uso de todos os equipamentos de segurança necessários para a realização de toda atividade laboral, aí incluída a condução de motocicleta. Treinamentos e a verificação de toda documentação relativa à habilitação do empregado para exercer as atividades também são fundamentais.

 

Para diminuir riscos e eventual passivo trabalhista, o ideal é que as empresas que possuem em seus quadros empregados nestas condições, reorganizem as atividades, mantendo o número mínimo possível de empregados em atividade que exija o uso de motocicletas, tanto para reduzir os custos com o pagamento do adicional, como também para diminuir os riscos de acidentes de trabalho e períodos de afastamento.

 

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