Foi publicada nesta segunda-feira, dia 18/04/2016, a Lei 13.271/2016 que proibiu a prática de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho.
Assunto recorrente na Justiça do Trabalho, o grande problema da revista íntima é a possível violação da intimidade e privacidade da empregada que será revistada. Porém, a proibição não abrange toda e qualquer revista.
A revista íntima é uma revista invasiva e abusiva, muitas vezes obrigando a empregada a se despir por completo. Essa prática já era condenada pela jurisprudência trabalhista por representar constrangimento indevido e violação à privacidade da trabalhadora.
Diferente desta prática é a revista pessoal, onde o empregador revista os pertencentes do empregado. Contudo, essa prática deve ser realizada com cautela para que também não invada a privacidade do empregado e não gere passivo ao empregador.
Caso a revista pessoal seja necessária no ramo de atividade da empresa, é importante que se tomem alguns cuidados:
· Os empregados devem ser comunicados previamente de que a empresa passará a adotar tal prática;
· A revista deve ser realizada de forma indiscriminada – ainda que nem todos os empregados sejam revistados diariamente, é fundamental que a revista se dê sem qualquer critério discriminatório ou apenas em empregados pré-determinados;
· Não deve haver contato físico. O responsável pela revista deve solicitar abertura de bolsas e sacolas e proceder à verificação unicamente visual;
· Os responsáveis pela realização da revista devem ser treinados tanto para agirem com respeito, como também com discrição – brincadeiras e piadas na condução da atividade podem gerar sérios reflexos na esfera trabalhista;
Ainda, de se dizer que, para ser considerada válida, a prática da revista pessoal deve ser também útil e necessária, conforme a atividade desenvolvida pela empresa. Não havendo necessidade ou existindo outros meios de se controlar eventuais furtos, o procedimento deve ser evitado.
Sobre a possibilidade de realização de revista pessoal em pertences o Tribunal Superior do Trabalho recentemente se manifestou por sua possibilidade:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. II. Recurso de revista de que não se conhece. (DEJT 19/02/2016 – 19/2/2016 RECURSO DE REVISTA RR 5089120125090084 (TST))
Assim, empresas que praticam revista íntima devem interromper a prática de maneira imediata, sob pena de serem punidas nos termos da nova legislação. Já as empresas que praticam ou pretendem passar a realizar a revista pessoal devem ficar atentas ao bom senso necessário, evitando todo e qualquer excesso.
Por Dra. Marcella Marchioretto Corleto e Carolina S. de Carvalho Lehenbauer
Advogadas da área trabalhista do Guedert Advogados.