Autor(a): Dra. Juliana Osório Junho
Algumas decisões judiciais atribuem ao salário mínimo a base de cálculo do referido adicional; outras consideram que o cálculo deva ser feito sobre o salário base; e, por fim, outras decisões entendem que sobre o piso da categoria deve incidir o adicional de insalubridade.
A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXIII, dispõe ser devido o pagamento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”
A Súmula 228 do c. TST determinava que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário mínimo, salvo as hipóteses previstas pela Súmula 17, que, por sua vez, estabelecia o cálculo do adicional sobre o piso da categoria quando houvesse, no caso, Convenção Coletiva de Trabalho.
Todavia, com a edição da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador, o TST cancelou a Súmula 17 e alterou a redação da Súmula 228, bem como definiu o salário-base para sobre ele ser calculado o adicional de insalubridade.
Porém, o Supremo Tribunal Federal analisando reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) concedeu liminar (reclamação 6266-0-DF) suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST.
A partir disso, entende-se que o adicional de insalubridade, até que nova base seja instituída, continua sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo quando houver previsão expressa nesse sentido em norma coletiva.