É uma prática comum que comerciantes ofereçam preço diferenciado para pagamentos realizados em dinheiro. O que nem todos sabem é que, até poucos dias, essa prática era proibida e o comerciante que a praticava estava sujeito a diversas sanções, especialmente aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no dia 27 de junho (20017), foi publicada a Lei n. 13.455, que regula e autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços com base no prazo ou instrumento de pagamento utilizado, em geral, cartões de crédito/débito ou dinheiro. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Possibilidade de praticar preços diferenciados e segurança
Com a nova lei, comerciantes que quiserem praticar preços diferentes sobre bens ou serviços de acordo com o prazo para pagamento ou de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor, poderão fazê-lo.
A lei ainda dispõe que é nula calcula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços que a lei agora permitiu.
Com essa nova previsão legal, os comerciantes, prestadores de serviço e os próprios consumidores terão maior segurança nas transações comerciais. Isso porque não se criou uma nova possibilidade de prática de preços diferenciados, apenas se regularizou uma prática comercial há muito utilizada – e justificada, dados os custos que o pagamento com cartão implica. Com mais liberdade, as partes envolvidas nos negócios poderão negociar de forma mais adequada.
Atenção empresário!
É importante que os comerciantes e prestadores de serviço fiquem atentos! Com a nova regra houve alteração também da Lei 10.962 de 2004, que trata de “oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor”.
Pela nova sistemática o fornecedor fica obrigado a informar, de forma e em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do prazo ou forma de pagamento utilizado.
Vale frisar ainda que a legislação não obriga o estabelecimento a praticar preços diferenciados, apenas garante que este tenha essa opção. Porém, uma vez havendo a prática, ela deverá ser pública e clara ao entendimento do consumidor.