Guedert Advogados

PAT: fornecimento de alimentação aos empregados sem encargos extras

Por Francine Louise dos Santos

 

Você sabia que é possível fornecer benefício de alimentação (em vale ou em refeições) aos empregados, sem pagar encargos tributários e previdenciários por isso? Confira abaixo informações sobre o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.

Salário-utilidade ou in natura

A CLT, em seu art. 458, regulamenta que benefícios ou utilidades fornecidas ao empregado como alimentação, habitação, vestuário ou outros são considerados salário, desde que esteja presente a habitualidade, e gratuidade. Nesse sentido o fornecimento de alimentação ao empregado – via entrega de refeições ou de vale-refeição – seria uma forma de salário.

Contudo, visando estimular que empregadores fornecessem alimentação aos empregados (sem que isso significasse aumento na carga tributária e previdenciária, além de outros reflexos trabalhista), foi criado o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

O que é o PAT?

É um programa governamental de adesão voluntária, instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que tem por finalidade proporcionar o melhoramento na alimentação dos empregados com baixa renda (até 5 salários mínimos), como promover a saúde desses e diminuir doenças relacionadas à má nutrição.

Uma das vantagens da adesão pelo empregador é a isenção fiscal de até 4% sobre o imposto de renda devido, bem como isenção de encargos sociais (FGTS e contribuição previdenciária) e reflexos nas verbas salariais pagas ao empregado. Ou seja, o empregador cadastrado no programa poderá conceder a alimentação aos empregados, sem que isso seja considerado parcela salarial.

Somente o benefício de alimentação através do PAT não tem natureza salarial, os benefícios concedidos em desacordo ao programa integram o salário do empregado, caracterizando o salário utilidade ou in natura – conforme explicado no item anterior.

Como funciona o programa?

 Para aderir ao programa basta que o empregador esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, (ou pessoa física, desde que esteja inscrita no cadastro específico INSS- CEI) e realize a inscrição online. Não é necessário ter um mínimo de empregados para atender.

O atendimento pode ser feito através de serviço próprio, fornecimento de alimentação coletiva ou prestação de serviço de alimentação coletiva, podendo ser atendida mais de uma modalidade pelo empregador. O benefício pode ser fornecido através de refeições prontas ou por tickets/vales. Importante observar que é vedado o pagamento de benefício em dinheiro ao empregado para fins de alimentação através do PAT.

Como o benefício tem por fim garantir a alimentação do empregado durante o trabalho, deve ser pago conforme os dias efetivamente trabalhados.

Um ponto muito importante a se destacar é que o benefício concedido via PAT nunca poderá ser utilizado como premiação ou punição. Assim, por exemplo, a empresa não pode vincular o fornecimento de vale alimentação para aqueles que não tiverem nenhuma falta no mês, ou vincular o fornecimento de tal benefício ao atingimento de metas internas. O empregador que procede dessa forma pode perder o benefício do programa a responder pela não observância das regra deste.

Assim, tem-se que a utilização do PAT pode ser extremamente vantajosa para a empresa, especialmente por garantir diferencial e benefício ao empregado sem que se gere custos indiretos ao empregador.