A legislação trabalhista, via de regra, não consegue acompanhar a velocidade com a qual se criam novas formas de trabalho e remuneração. Um exemplo disso são as chamadas gueltas, pagamentos feitos ao empregado pelo fornecedor do empregador.
Criadas no comércio e sem qualquer previsão legal que as regulamente as gueltas se mostram um desafio para regulação e pagamento sem riscos.
O que são Gueltas
As gueltas são valores pagos por terceiros (em geral fornecedores) aos empregados de uma empresa pela venda de produtos ou serviços daquele terceiro. Com essa estratégia o fornecedor estimula que seu produto seja vendido com mais eficiência do que o de algum concorrente que não pratica esse tipo de pagamento.
Não se trata de comissão, pois não são pagas pelo empregador para remunerar o trabalho de seu empregado.
Isso porque o pagamento das gueltas é realizado diretamente pelo terceiro/fornecedor e o empregador apenas tem, em geral, ciência de que ele ocorre.
Natureza jurídica das gueltas
Muito se debateu sobre a natureza jurídica das gueltas. Uma corrente defende que não se trata de verba de natureza remuneratória, porque é um pagamento realizado sem a intervenção do empregador. Assim, sendo baseado numa relação entre o empregado e um terceiro não poderíamos falar de remuneração.
Apesar disso, a corrente majoritária defende que as gueltas têm a mesma natureza das gorjetas.
Isso porque, ainda que seja um terceiro que realize o pagamento, este se dá pela existência da relação de emprego. Ate porque é essa relação de emprego que permite ao empregado realizar a venda do produto ou serviço.
O entendimento do TST sobre o tema
O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é pacífico no sentido de entender as gueltas como tendo a mesma natureza das gorjetas:
[…]3 – GUELTAS. REPERCUSSÃO. Predomina no âmbito desta Corte o entendimento de que as gueltas possuem natureza jurídica idêntica à das gorjetas, uma vez que decorrem de pagamentos efetuados por terceiros que integram à remuneração do empregado, não servindo, contudo, de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 2600-63.2014.5.02.0085 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
Reflexos na remuneração do empregado
Como vimos, o entendimento majoritário é de que as gueltas têm a mesma natureza das gorjetas.
Desta forma, é fundamental que o empregador se atente aos reflexos que esse pagamento gera. No caso, será aplicável aos valores pagos a título de guelta o entendimento da Súmula 354 do TST:
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Portanto, para que possa pagar os reflexos aplicáveis às gueltas, o empregador deverá receber do fornecedor relatórios indicando os valores pagos a cada empregado. De posse dessas informações, terá que realizar o pagamento dos reflexos de forma específica na folha de pagamento.
Por isso, é fundamental que o empregador esteja atento às práticas de seus fornecedores e verifique qual o custo – e o risco – que o pagamento das gueltas representará para a empresa empregadora.
Assim, a transparência na sistemática de pagamento e no controle em relação aos valores pagos garantem que o empregador não gere passivo trabalhista por simples descuido e descontrole desse tipo de pagamento.
Sobre a Autora: Carolina Strelow de Carvalho Lehenbauer é advogada com foco em atendimento de empresas, especialmente nas áreas tributária e trabalhista, é Especialista em Direito do Trabalho Pela Escola da Magistratura do Trabalho da 12ª Região.
O objetivo do nosso blog é a troca de informações e a difusão de conhecimento jurídico com linguagem acessível. Nesse espaço, não prestamos qualquer tipo de consultoria ou análise de casos específicos.