O presente artigo busca fazer uma breve análise sobre o aumento de preços no fornecimento de bens e serviços na alta temporada e verificar se tal fato é ilegal ou abusivo ao o consumidor.
Inicialmente cumpre anotar que a variação de preço de um determinado serviço ou produto decorre basicamente da tão conhecida lei da oferta e procura, segundo qual estabelece a relação entre a demanda de um produto, isto é, a procura, e a quantidade que é oferecida, a oferta.
Referida prática parece ter sido sempre utilizada na história da civilização, sendo que a partir dela é possível descrever o comportamento predominante dos consumidores na aquisição de bens e serviços em determinados períodos, em função da quantidade e do preço. Nos períodos em que a oferta excede muito a procura, seu preço tende a cair. Já em períodos nos quais a demanda passa a superar a oferta, a tendência é o aumento do preço. Com base nisso é que muitos economistas afirmam que os preços praticados em alta temporada não podem ser considerados abusivos.
Vale destacar, também, que na alta temporada os custos para a manutenção do negócio acabam aumentando para os empresários de forma em geral, na medida em que há elevação do preço da matéria prima, aluguel, transporte, energia, etc. Igualmente não se podem descartar outros gastos com investimentos, no caso de reformas e melhorais no estabelecimento, bem como o pagamento de taxas para renovações de licenças e de alvarás de funcionamento, exigidos pelos órgãos públicos.
Outro fator que exerce forte influência no aumento dos preços é que grande parte da prestação de serviços ocorrem principalmente na alta temporada. Isso faz com que a empresa se obrigue a ter rentabilidade para recompor a baixa contraprestação verificada durante o restante do ano, quando sofre considerável redução na prestação do serviço. Para exemplificar, pode-se citar o caso de uma empresa de caminhões pipa, onde parte da frota de caminhões fica bastante ociosa durante a maior parte do ano, gerando alto custo de manutenção.
A propósito, veja que os Tribunais tem permitido, inclusive, o aumento da tarifa de água cobrada dos contribuintes nos meses de veraneio nas regiões praianas, justamente em razão do aumento do consumo e da necessidade de recomposição da baixa contraprestação nos demais meses do ano:
Não há ilegalidade na cobrança de tarifa diferenciada pelo abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto nos meses de veraneio nas regiões praianas, notadamente naquelas em que é exigido um maior volume de investimentos para atender a expressiva demanda nessa época.
A tarifa sazonal traduz-se em medida indispensável à garantia da continuidade do aludido serviço público, pois visa à recomposição da baixa contraprestação verificada durante o inverno nessas regiões. (TJSC – Apelação Cível, rel. Des. Sério Roberto Baasch Luz, de Barra Velha).
Em razão disso tudo, é difícil chegar a um consenso sobre o que é preço abusivo, uma vez que um produto ou serviço não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro, devendo-se levar em contas as despesas de comercialização, como visto acima.
No entanto, pode-se conceituar preço abusivo como sendo aquele acima do preço deequilíbrio entre as concorrências. Geralmente é quando a empresa domina boa parte da oferta (monopólio), ou quando há um acordo entre os ofertantes, formando os conhecidos cartéis. Neste último caso, resulta em um domínio quase total da oferta e passa a cobrar um preço acima daqueles praticados na competição. Nessas situações, mostra-se legítimo o combate principalmente pelos órgãos reguladores e de intervenção do Estado, como o Procon e o Ministério Público que, por força de lei, exercem função de fiscalização.
De qualquer forma, é preciso ressaltar que cada situação precisa ser cuidadosamente analisada, principalmente pelos órgãos fiscalizadores, justamente para que a norma constitucional do intervencionismo estatal na produção ou circulação de bens ou serviços não venha sobrepor outras normas constitucionais que asseguram e estimulam a livre iniciativa e a livre concorrência, principalmente na época de alta temporada.
Flávio Lopes Búrigo é advogado, com atuação voltada para a área de Direito Cível e Consumidor, coordena a área Cível do Guedert Advogados Associados.