Autor(a): Dra. Carolina Strelow Ferrari de Carvalho
A contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT), instituída pelo art. 22 da Lei 8.212/91, foi criada com a finalidade de financiar benefícios como a aposentadoria especial, entre outros relativos à incapacidade laborativa. As alíquotas da referida contribuição foram definidas pelo mesmo artigo 22, sendo de um, dois ou três por cento, incidentes sobre a folha de pagamento e variando de acordo com o risco de acidente de trabalho ao qual estiver exposta a atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 202 do decreto 3.048/99.
Com a justificativa de “premiar” as empresas que investem em segurança do trabalho e punir aquelas que, em tese, apresentam índices altos de afastamento relacionados à incapacidade laborativa, foi criado, pelo art. 10 da lei 10.666/03, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Trata-se de um multiplicador variável, a ser aplicado à alíquota do RAT a partir de janeiro de 2010 (decreto 6.577/08). Dispõe o art. 10 da lei 10.666/03:
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (sem grifos no original)
Como se observa, o art. 10 da lei 10.666/03 delegou à Administração Pública a função de definir as regras e formas de cálculo de fator que influencia diretamente no valor final de tributo, em clara afronta ao princípio da legalidade estrita do Direito Tributário, que prevê ser necessário que todos os elementos do tributo estejam fixados em lei. Como se não bastasse, os decretos e resoluções que estabeleceram a forma de cálculo do FAP são confusos e complexos, causando dúvida entre os contribuintes.
Há também claro caráter punitivo na aplicação do FAP, de forma que a contribuição do RAT passa a ter também elemento punitivo, o que afronta o próprio conceito de tributo, conforme disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional.
E mais, a Previdência Social não disponibilizou todos os dados necessários para que as empresas contribuintes pudessem verificar se o cálculo realizado para se chegar a seu FAP, cálculo este realizado pela própria Previdência, está efetivamente correto, o que impossibilita qualquer questionamento ou defesa.
Por fim, não obstante a criação deste novo fator a ser calculado sobre o RAT, que começou a ser aplicado a partir de janeiro de 2010, neste mesmo mês passaram a valer também os novos índices do RAT, introduzidos pelo Decreto 6.957/09. Ressalte-se que, com o referido Decreto, a grande maioria das atividades teve sua alíquota do RAT majorada em um ou dois por cento, sem qualquer justificativa para tanto.
Atividades “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” e “agências matrimoniais” foram re-enquadrados como sendo atividades que oferecem riscos graves de acidente (portanto, com RAT de 3% sobre a folha de pagamento). Já atividades como “coleta de resíduos perigosos” e “comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos” foram consideradas como sendo de risco médio de acidentes do trabalho (com RAT de 2% sobre a folha de pagamento).
O que se percebe, portanto, foi que a partir de janeiro de 2010 houve injustificada e ilegal majoração da contribuição do RAT, tanto pela mudança das alíquotas básicas, como também pela aplicação do FAP. Ambas as modificações prejudicam o contribuinte e afrontam diversos princípios constitucionais e dispositivos legais. Tanto assim é que já foram proferidas diversas decisões liminares, determinando a suspensão do recolhimento do RAT com aplicação do FAP.
Diante destes fatos, deve o contribuinte buscar seus direitos via ação judicial, de forma a evitar recolhimento previdenciário fundamentado em normas claramente ilegais, tendo em vista que reaver valores pagos a maior demanda longo e burocrático processo.
Com a justificativa de “premiar” as empresas que investem em segurança do trabalho e punir aquelas que, em tese, apresentam índices altos de afastamento relacionados à incapacidade laborativa, foi criado, pelo art. 10 da lei 10.666/03, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Trata-se de um multiplicador variável, a ser aplicado à alíquota do RAT a partir de janeiro de 2010 (decreto 6.577/08). Dispõe o art. 10 da lei 10.666/03:
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (sem grifos no original)
Como se observa, o art. 10 da lei 10.666/03 delegou à Administração Pública a função de definir as regras e formas de cálculo de fator que influencia diretamente no valor final de tributo, em clara afronta ao princípio da legalidade estrita do Direito Tributário, que prevê ser necessário que todos os elementos do tributo estejam fixados em lei. Como se não bastasse, os decretos e resoluções que estabeleceram a forma de cálculo do FAP são confusos e complexos, causando dúvida entre os contribuintes.
Há também claro caráter punitivo na aplicação do FAP, de forma que a contribuição do RAT passa a ter também elemento punitivo, o que afronta o próprio conceito de tributo, conforme disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional.
E mais, a Previdência Social não disponibilizou todos os dados necessários para que as empresas contribuintes pudessem verificar se o cálculo realizado para se chegar a seu FAP, cálculo este realizado pela própria Previdência, está efetivamente correto, o que impossibilita qualquer questionamento ou defesa.
Por fim, não obstante a criação deste novo fator a ser calculado sobre o RAT, que começou a ser aplicado a partir de janeiro de 2010, neste mesmo mês passaram a valer também os novos índices do RAT, introduzidos pelo Decreto 6.957/09. Ressalte-se que, com o referido Decreto, a grande maioria das atividades teve sua alíquota do RAT majorada em um ou dois por cento, sem qualquer justificativa para tanto.
Atividades “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” e “agências matrimoniais” foram re-enquadrados como sendo atividades que oferecem riscos graves de acidente (portanto, com RAT de 3% sobre a folha de pagamento). Já atividades como “coleta de resíduos perigosos” e “comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos” foram consideradas como sendo de risco médio de acidentes do trabalho (com RAT de 2% sobre a folha de pagamento).
O que se percebe, portanto, foi que a partir de janeiro de 2010 houve injustificada e ilegal majoração da contribuição do RAT, tanto pela mudança das alíquotas básicas, como também pela aplicação do FAP. Ambas as modificações prejudicam o contribuinte e afrontam diversos princípios constitucionais e dispositivos legais. Tanto assim é que já foram proferidas diversas decisões liminares, determinando a suspensão do recolhimento do RAT com aplicação do FAP.
Diante destes fatos, deve o contribuinte buscar seus direitos via ação judicial, de forma a evitar recolhimento previdenciário fundamentado em normas claramente ilegais, tendo em vista que reaver valores pagos a maior demanda longo e burocrático processo.