Por Dra. Marcella Marchioretto Corleto
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 482, descreve 12 motivos que podem ocasionar a dispensa por justa causa do empregado, que é a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, de iniciativa da empresa, fundamentada em alguma irregularidade cometida pelo empregado. Nesse tipo de dispensa os valores rescisórios devidos ao empregado são inferiores àqueles devidos na dispensa sem justa causa, exatamente porque quem deu causa à rescisão foi o empregado.
Os motivos legalmente previstos para a aplicação de justa causa do empregado são os seguintes:
- Ato de improbidade – Improbidade é tudo aquilo que é desonesto ou imoral. No âmbito do trabalho, aplicar uma justa causa por ato de improbidade poderia ocorrer, por exemplo, quando um empregado apresenta um atestado falso para abonar a sua falta ou quando desvia valores. Essa é a modalidade de justa causa mais gravosa, pois indica o cometimento de ato ilícito. Assim, é fundamental que o empregador tenha máxima cautela ao fundamentar uma justa causa em ato de improbidade.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento – A incontinência de conduta é o exagero ou até mesmo o desrespeito quanto ao modo de agir ou se expressar perante os outros. Por exemplo, se um empregado ficar observando colegas de trabalho em um vestiário, de maneira imprópria, poderá estar cometendo um ato grave, punível com dispensa por justa causa, especialmente se for reincidente na atitude. Já o mau procedimento é uma conduta irregular do empregado, como por exemplo, arremessar uma pedra em um carro da empresa (um ato de vandalismo).
- Negociação habitual sem permissão ou quando constituir ato de concorrência: Essa modalidade de justa causa ocorre quando o empregado, habitualmente, aufere lucro por atividade não autorizada nas dependências da empresa e/ou pratica ato que caracteriza concorrência com a atividade desenvolvida pela empresa onde trabalha. É fundamental que a existência dessa atividade esteja bem demonstrada e que seja efetivamente grave, causando prejuízos ao empregador ou estando manifestadamente contra as regras internas da empresa.
- Condenação criminal: A justa causa nesse caso não ocorre pelo fato do empregado realizar uma conduta criminosa dentro da empresa. A justa causa por condenação criminal ocorre quando, depois de transitada em julgado a decisão penal, o empregado for preso. Assim, diante da impossibilidade de continuar prestando serviços à empregadora, a justa causa poderá ser aplicada. Toda a situação deve estar comprovada e documentada.
- Desídia: Desídia é a tendência do empregado em se esquivar de suas funções, realizando seu trabalho com falta de atenção, pouca produtividade, preguiça, entre outros fatores. Geralmente, para a aplicação da justa causa por desídia, o empregado já recebeu advertências e/ou suspensões pelo mesmo motivo ao longo dos últimos 6 meses. Por exemplo, se o funcionário falta ao trabalho por 3 dias e não apresenta nenhuma justificativa, a empresa não poderia dispensa-lo por justa causa de imediato. Mas, se o empregado falta outras inúmeras vezes e, mesmo com advertências e suspensões não melhora seu comportamento, a justa causa poderia ser aplicada sob o fundamento de desídia.
- Embriaguez habitual ou em serviço: Apesar de continuar vigente a previsão de demissão por justa causa em razão de embriaguez, é necessário cautela do empregador. Atualmente, o abuso de álcool é visto como doença e exige-se que assim seja tratado. Se a embriaguez é algo recorrente, sofrendo o empregado de alcoolismo, a empresa deverá encaminhá-lo para tratamento médico, inclusive podendo requerer benefício ao INSS.
Ainda, para toda e qualquer modalidade de dispensa por justa causa, o encargo de comprovar a falta grave cometida pelo empregado é sempre do empregador, que deverá possuir provas irrefutáveis do ato cometido, seja através de documentos, imagens, ou por meio de testemunhas – sendo esta última prova, por vezes, a mais frágil.
Recente pesquisa do site Conjur (2016) verificou que mais de 70% das justas causas aplicadas pelas empresas são revertidas na Justiça do Trabalho. Isso ocorre por falta de orientação jurídica do empregador ao aplicar essa modalidade de rescisão, que é uma ferramenta importante, porém demanda cautela em sua utilização.
Desse modo, é imprescindível que a empresa tenha auxílio jurídico em casos em que pretende rescindir um contrato de trabalho por justa causa do empregado, pois tal providência facilitará a observância das exigências legais de cada caso e o correto enquadramento da falta cometida pelo empregado.
Quer saber mais? Semana que vem publicaremos as outras 6 modalidades de dispensa por justa causa.