Guedert Advogados

Lei n. 12.740 e as novas atividades perigosas

Autor(a): Dra. Valéria Baião Maragno

No dia 10 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 12.740 que redefiniu os critérios descritos na CLT para a caracterização de atividades ou operações perigosas. A referida lei ressalta que serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em risco acentuado ao trabalhador por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança profissional ou patrimonial.
Desta forma, as empresas devem se adequar à nova redação da CLT, que passa a incluir as atividades de segurança pessoal ou patrimonial como perigosas, caso estas incluam risco iminente de roubos ou violência física.
Vale lembrar ainda que serviços de segurança pessoal ou patrimonial devem se prestados por empresas especializadas. Assim, aquelas empresas que utilizam de serviços terceirizados desta natureza precisam atentar para a regularidade do pagamento do adicional de periculosidade pelas empresas contratadas a seus funcionários, de forma que não se crie passivo trabalhista.

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