Em recente decisão o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou uma consumidora retirar temporariamente a publicação no Facebook de um comentário ofensivo contra empresa que lhe vendeu um veículo. Segundo a decisão, a consumidora postou em seu perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana seus clientes.
De acordo a fundamentação do recurso da concessionária, a compradora extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu. O magistrado explicou que a Constituição privilegia o direito à manifestação do pensamento, mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias.
“Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censurados, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos”, concluiu o magistrado.
Cumpre destacar que muitas vezes o consumidor, ao manifestar sua indignação em relação a uma compra ou aquisição de serviço, acaba extrapolando a seu direito de liberdade de expressão nas redes sociais, esquecendo-se de que a honra da pessoa jurídica também pode ser afetada, já que esta goza de reputação no mundo civil e comercial dos negócios em que atua.
Em que pese o direito da livre manifestação, recomenda-se ao consumidor evitar excessos nos seus comentários, pois passíveis de responder por eventuais danos morais. Por outro lado, deve o consumidor procurar um advogado de sua confiança para a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis ao caso específico, evitando-se a prática da autotutela, conduta típica de épocas em que o Estado organizado se encontrava ausente.