Por Dra. Pâmela Simone Andrade
Não é de hoje que alguns oportunistas se utilizam de documentos falsos para aplicar golpes no comércio em geral. Na maioria dos casos a falsificação é realizada em documentos perdidos ou furtados, tornando extremamente dificultosa para o homem médio percebê-la, resultando em transtornos e prejuízos para as vítimas e comerciantes.
De posse de documentos falsos o golpista realiza compras mediante abertura de crediário, contrata financiamentos, emite cheques ou notas promissórias em nome de um terceiro que, supostamente, não tem conhecimento do fato. Quando as cobranças começam, aquele que teve seu nome utilizado indevidamente sente-se lesado por ser cobrado por algo que não consentiu, buscando reparação perante o Poder Judiciário contra o estabelecimento comercial que efetivou o negócio. Isso porque o comerciante não sabendo da fraude, toma as medidas que lhe são pertinentes na tentativa de receber o valor devido, como a negativação do nome, bloqueio de crédito, entre outros.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão (Apelação Cível 2012.072175-4), posicionou-se favoravelmente a um estabelecimento comercial alvo de golpistas. No caso específico, o prestador de serviços conseguiu provar ter agido com toda a cautela possível para evitar aquela situação pois, ao receber um cheque, exigiu o documento de identidade, conferiu a assinatura (no caso, era muito semelhante ao documento), consultou o cadastro de proteção ao crédito (não havia registro de restrição, perda ou furto de documentos) e anotou no verso do título todos os dados referente à compra que estava sendo realizada.
Além disso, apesar da vítima ter perdido seus documentos, deixou de registrar boletim de ocorrência dando conta do fato e muito menos comunicou seu banco e os órgão de proteção ao crédito. Tal situação criou um cenário ilusoriamente veraz, não podendo ser exigido do comerciante conhecimento técnico suficiente à percepção imediata da falsificação.
Muito embora a decisão tenha dado a melhor solução jurídica ao caso, uma vez que a vítima não contribui para minimizar os prejuízos decorrentes da perda de seus documentos, tal entendimento infelizmente não condiz com a posição da jurisprudência dominante, que muitas vezes não entende pela fragilidade do comerciante nestes casos, alegando tratar-se de mero risco da atividade.
Assim, a adoção de políticas de segurança por parte dos estabelecimentos comerciais é cada vez mais importante, devendo orientar seus colaboradores a serem críticos e cuidadosos por ocasião da concessão de crédito, a fim de evitar estas situações o máximo possível.
Por sua vez, as pessoas que perdem ou tenham seus documentos furtados possuem o dever de registrar boletim de ocorrência, comunicar os serviços de proteção ao crédito e as instituições fincanceira, bem como realizar o cancelamento dos cartões de crédito que não tenham “chip”. Enfim, é melhor cercar-se de todas as cautelas contribuindo para que golpistas não utilizam seus documentos de foram indenvida.
Somente a atenção redobrada por todas as partes é que poderá barrar a ação dos falsários, minimizando imprevistos e evitando maiores transtornos aos envolvidos, devendo os tribunais obstaculizar àqueles interessados em beneficiar-se apenas indústria do dano moral, ainda muito presente.