Guedert Advogados

Entenda o uso de procurações em assembleias condominiais

 

O uso de procurações em reuniões e assembleias condominiais causa muitas dúvidas e, por vezes, até conflitos entre condôminos. Não sendo possível a presença dos proprietários, o uso de representação por procuração cresce a cada dia.

Então, pode o proprietário se fazer representar por terceiro, dando-lhe poder para votar questões próprias do condomínio? O síndico pode impor alguma limitação a esse tipo de representação? Abordaremos essas e outras questões no artigo de hoje.

O que diz a legislação

O Código Civil (art. 1.335 inciso III) deixa claro que é um direito do condômino que está com suas obrigações em dia, votar e participar das assembleias. Esse direito permanece, mesmo que o condômino não possa se fazer presente pessoalmente na assembleia.

Isso porque, também no Código Civil, está prevista a possibilidade de qualquer pessoa capaz dar procuração a outra, mediante instrumento particular assinado:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Portanto, não há qualquer impedimento para que o condômino se faça representar por terceiro, desde que este esteja devidamente munido de procuração assinada pelo condômino.

 

Limitações previstas em convenção

Em alguns casos, a convenção do condomínio pode trazer limitações ou especificidades em relação à representação de condôminos por terceiro com procuração.

Não raro a convenção impede que o representante do condômino seja o síndico ou membro do conselho. Igualmente pode haver previsão determinando que as procurações deverão conter firma reconhecida.

É importante que o condômino que pretenda se fazer representar por procurador conheça as regras dispostas na convenção e as observe, evitando contratempos e impossibilidade de participação de seu procurador.

Limitações ou exigências que não constem expressamente na convenção – e que não sejam advindas de lei – não poderão ser exigidas por nenhum outro meio. Assim, por exemplo, se o edital de convocação da assembleia dispuser que só serão aceitas procurações com firma reconhecida, mas a convenção ou outra regra prévia do condomínio nada dispuser a esse respeito, não seria possível exigir essa providência dos condôminos.

 

Requisitos legais para validade da procuração

Alguns requisitos são essenciais para que a procuração tenha validade, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 654 do Código Civil. O documento deve indicar:

  • O lugar onde foi passado (cidade e Estado);
  • A qualificação do outorgante e do outorgado (no caso, do condômino e do seu procurador);
  • A data;
  • O objetivo da procuração e a extensão dos poderes conferidos (o que o procurador pode fazer em nome do representado).

É fundamental que o documento esteja bem redigido e observe os itens acima, sob pena de não ter validade. Para maior segurança do próprio outorgante, sugere-se ainda que conste firma reconhecida em cartório.