Um vendedor da Comercial Automotiva S.A. (DPaschoal) em Telêmaco Borba, na região dos Campos Gerais do Paraná, perdeu o emprego por fraudar notas fiscais em busca de pontos numa campanha interna de premiação. O trabalhador contestou a dispensa por justa causa, mas a 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, em grau de recurso, manteve a modalidade de demissão – sem direito a indenizações trabalhistas – pela gravidade da conduta do empregado.
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A campanha interna foi lançada em agosto de 2014 e oferecia uma premiação de R$ 1.000,00 para os 100 vendedores que atingissem a maior pontuação na conquista de novos clientes e na reativação de clientes antigos.
Ao fim da ação de marketing, a empresa fez uma auditoria interna e constatou que o vendedor de Telêmaco Borba e 27 colegas de outras partes do País haviam fraudado a campanha com vendas fictícias. O funcionário, que trabalhava na empresa desde junho de 2008, foi demitido por justa causa, juntamente com os demais vendedores. O Serviço de Atendimento ao Cliente da DPaschoal fez uma auditoria em 130 notas fiscais de venda. Entre as irregularidades, encontrou uma nota referente à venda de 1 litro de óleo automotivo a um cliente de Telêmaco Borba que não reconheceu a compra.
Para comprovar a alegação de fraude, a empresa juntou à ação trabalhista movida pelo vendedor um DVD com a gravação de áudio da ligação telefônica onde o cliente negou a compra.
Para os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR, a fraude ficou devidamente comprovada e a penalidade aplicada pela empresa não foi considerada excessiva. “A conduta desonesta do reclamante reveste-se de absoluta gravidade, maculando de forma definitiva a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo desnecessária, na hipótese, a observância da gradação na imposição da punição”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos. Com este entendimento, a Turma reformou a decisão da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba, que havia revertido a justa causa aplicada ao vendedor. Mantida a justa causa, o Colegiado afastou ainda a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo de origem. Da decisão cabe recurso. Fonte: TRT PR
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