Guedert Advogados

É permitido ao comerciante varejista limitar a compra de produtos em promoção?

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Por Pâmela S. Andrade

É permitido ao comerciante varejista limitar a compra de produtos em promoção?

A resposta é SIM. Explica-se:

É bastante comum que as ofertas de produtos em promoção venham com um limite de quantidade a ser adquirida por cliente. Por exemplo: Determinada marca de sabão em pó que costuma custar R$7.00/kg, é ofertada por R$4.00/kg, limitando-se a compra de 5 unidades por cliente.

Os consumidores, no entanto, questionam essa limitação, tendo como base o texto do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Por certo, se fizermos uma interpretação do texto acima de maneira literal, sem qualquer questionamento jurídico, parece claro que, ao limitar a quantidade que pode ser adquirida, estaríamos diante de uma prática abusiva e ilegal. Contudo, a aplicação das normas brasileiras não deve se resumir à literalidade gramatical. Isto é, não se aplica um dispositivo de lei isoladamente, este precisa ser analisado junto ao contexto no qual se aplica, a fim de alcançar a sua verdadeira finalidade.

Com isso, importa dizer que, o Código de Defesa do Consumidor não serve para colocar fornecedores/fabricantes/comerciantes como vilões na relação de consumo, estando o consumidor sempre com a razão. Pelo contrário. Esta norma existe justamente para equilibrar estas relações, prezando pela proteção da coletividade.

Neste sentido, quando um determinado cliente, ao deparar-se com uma promoção que lhe é vantajosa, decide adquirir todos os produtos que estão disponíveis à venda, sem respeitar o limite de quantidade preestabelecido, está, certamente, privando os demais consumidores de se beneficiarem daquela economia, trazendo um desequilíbrio social que deve ser evitado.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, nem mesmo a falta um indicativo de restrição, autoriza o consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar. Ou seja, se o estabelecimento não direciona a sua venda para o atacado, é perfeitamente aplicável um limite de unidades a ser adquiridas por cada cliente.

Por fim, ressaltamos a importância de que o consumidor seja previamente informado quando houver este limitador, a fim de garantir a correta comunicação e, principalmente, prezar pela boa relação entre as partes.

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