Por Pâmela S. Andrade
Desde o ano de 2010, com a entrada em vigor da Lei nº 12.291/10, passou a ser obrigatória a exposição de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Eles deverão ser mantidos em local visível e de fácil acesso ao público.
Atualmente a prática já está bastante disseminada, e é atendida pela maioria dos estabelecimentos. Afinal, a proximidade de consumidores e fornecedores à Lei Consumerista é fundamental para que ambos conheçam e exerçam seus direitos e deveres.
Um ponto interessante da disponibilização do CDC é a possibilidade de, caso o consumidor venha a exigir um direito que não possui, ou reivindicar determinada atitude pelo comerciante ou prestador de serviço, que seja incompatível com a lei, o texto legal estará presente para que possa ser lido e interpretado àquela situação, esclarecendo-se a questão.
Ainda, há uma postura de marketing a ser explorada em favor do comerciante, pois a empresa que respeita o CDC não teme a sua exposição aos clientes.
No entanto, importante ressaltar que o não atendimento desta normal pode gerar o pagamento de multa pelo fornecedor.
Além dessa exigência legal, há outras obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos, como a forma de exposição de preços nos produtos colocados à venda. A Lei nº 10.962/04 determina que sejam feitas da seguinte forma:
Comércio em geral:
a) Deverão ser colocadas etiquetas ou similares afixados diretamente nos produtos expostos à venda.
b) Nas vitrines, a divulgação do preço à vista, em caracteres legíveis.
Self service, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante:
a) Mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, por código referencial ou código de barras.
b) Caso opte pelo uso do código de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e seu código.
c) Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e de fácil acesso. A quantidade de leitores e o seu posicionamento dependerá do tipo e tamanho do estabelecimento, dentre outros fatores.
IMPORTANTE: Caso não seja possível a fixação de preços da forma descrita acima, é permitido o uso de cartazes, banners ou afins, com a relação dos preços dos produtos e dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Venda de produtos fracionados, em pequenas quantidades, no varejo:
a) O comerciante deverá informar na etiqueta contendo o preço, ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
b) Esta regra não se aplica à venda de medicamentos.
Atendidas estas determinações legais, é importante que o estabelecimento faça um controle periódico da exposição dos preços, evitando que haja divergências entre o valor da etiqueta/prateleira e àquele cobrado no caixa, pois, nestes casos, o consumidor deverá pagar pelo de menor valor.
O prazo de validade dos produtos expostos à venda também deverá ser constantemente verificado pelos estabelecimentos, retirando da oferta aqueles já vencidos, pois são considerados impróprios ao uso e consumo, sob pena de ser responsabilizado pelo vício de qualidade deste, conforme previsto no artigo 18, §6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
É importante que o comerciante e prestador de serviços mantenha-se sempre atualizado das exigências legais no trato com o consumidor, a fim de evitar maiores aborrecimentos, além de manter sua postura de lealdade na relação com seus clientes.