Autora: Dra. Adriana Champion
O Código de Defesa do Consumidor, após anos de discussão, foi aprovado através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nele tentou-se inserir todas as regras possíveis a fim de regular a relação de consumo entre consumidores e fornecedores.
No entanto, o referido código tem sido aplicado pelo Poder Judiciário com um protecionismo exacerbado ao consumidor em detrimento dos direitos do fornecedor. A legislação em tela não foi criada somente para proteger o consumidor, mas também criou regras claras e objetivas pelas quais o fornecedor tem tanto deveres como direitos.
Dentre as regras que têm gerado polêmica entre juízes e advogados, destaca-se o prazo de 30(trinta) dias que o fornecedor possui para sanar o defeito no produto, estipulado no parágrafo 1° do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”
O Poder Judiciário tem desrespeitado a aludida regra, vez que inúmeras decisões vêm condenando o fornecedor a indenizar o consumidor por eventual defeito no produto, e em alguns casos até mesmo a danos morais, em que pese a empresa fornecedora ter sanado o defeito no prazo legal de 30(trinta) dias.
Nesse sentido, algumas empresas já vêm se antecipando para evitar decisões deste tipo, possibilitando, por exemplo, a troca do produto com defeito em sete dias, apesar de não ter o fornecedor a obrigação legal.
Vislumbra-se, pois, que às empresas, diante do desrespeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, cabe analisar e ponderar suas regras e procedimentos internos, a fim de, caso viável, adequar sua realidade comercial à jurisprudência dominante, minimizando as chances de condenações judiciais desta natureza.