Autor(a): Mariana Regges Binotto
As empresas que desenvolvem programas de computador atualmente encontram alguns problemas no que se refere aos direitos autorais do software. Seria o direito autoral do empregador ou do empregado?
A lei que regulamenta a propriedade intelectual dos programas de computadores (Lei 9609/98), em seu artigo 4º dispõe: “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.
Assim, se um empregado foi contratado por uma empresa com a função de desenvolver um software e usou de ferramentas, conhecimento, tecnologia dessa empresa, não teria direito algum sobre os programas desenvolvidos em suas atividades na empresa. Entende-se que a sua remuneração já é tida como a retribuição pelo trabalho prestado.
A depender das disposições contratuais da relação entre as partes, pode-se falar até mesmo em segredo industrial da empresa, pelo que não estaria o empregado autorizado a reproduzir as técnicas e conhecimentos para outro contratante.
Ocorre que, em alguns casos, há empregados que não são contratados com a função de programador de software e que, ao longo de sua carreira, no seu ambiente de trabalho, desenvolvem para a empresa contratante (sendo ou não uma empresa de desenvolvimento de software) um programa de computador que lhe será útil. Nesse caso, ainda pairam dúvidas e discussões acerca de será o detentor dos direitos autorais.
Em ação julgada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendeu-se que “[…] a propriedade intelectual somente será do empregado quando ele desenvolver um projeto que não tenha ligação com o contrato de trabalho, utilizando recursos próprios. É óbvio que os conhecimentos obtidos na empregadora podem influenciar na invenção, porque o ser humano é uma só cabeça e não pode ser compartimentalizada. No entanto, a lei expressamente destaca que se para a invenção contribuíram fatores tecnológicos, segredos industriais da empregadora, ou de negócios, a propriedade da invenção é da empresa empregadora ou do órgão público contratante e não do empregado”.
Há que se dizer, então, que pertence à empresa contratante os direitos autorais relativos aos softwares desenvolvidos por seus empregados, contratados ou não para a função de programador, desde que usando recursos da empresa contratante. Caso contrário, se a criação do empregado não tiver vínculo algum com a empresa que o contratou, a propriedade intelectual será do criador.
No caso de empresas especializadas na criação e desenvolvimento de softwares sugere-se que o assunto seja tratado já na contratação, com a elaboração de um claro e objetivo contrato de trabalho, que observe as peculiaridades da atividade.