Guedert Advogados

Cuidados na caracterização de atividade profissional insalubre

Muitas atividades profissionais acarretam o desempenho de tarefas perigosas e insalubres, ocasionando a necessidade de pagamento de adicionais. São exemplos de atividades periculosas, aquelas exercidas em contato com energia elétrica, inflamáveis e explosivos e, de insalubres as realizadas em contato com alguns agentes químicos, exposição ao calor, ruído contínuo ou de impacto, entre outras.

O que pouco se esclarece é que, para que exista de fato a imposição do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a atividade perigosa ou insalubre deve ter expressa previsão. Em verdade, para definir a periculosidade e a insalubridade (e seu grau, diga-se), não basta o reconhecimento por perito técnico, mediante laudo, há que se ter regulamentação a respeito.

Especificamente em relação à insalubridade, é indispensável ao seu reconhecimento, e consequente pagamento de adicional, que a atividade esteja inclusa na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho (NR-15).

Referida norma dispõe rol taxativo de atividades e operações insalubres, fixando limites de tolerância e grau de afetação ao trabalhador – o que ocasiona o direito ao empregado de receber adicional de insalubridade em diversos patamares (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo).

Compartilhando deste entendimento, o próprio Tribunal Superior do Trabalho já sumulou a questão, fixando que para a caracterização de atividade insalubre, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”(inciso I da Súmula 448 do TST).

Desta forma, é importantíssimo que o empregador busque assessoria jurídica e técnica a fim de verificar a real necessidade de pagamento do adicional em comento antes de iniciar o pagamento, bem como, para adequar o percentual a ser adimplido, de maneira que sua prática interna esteja amoldada à legislação vigente,  evitando a criação de eventual passivo trabalhista ou pagamentos indevidos.

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