A Reforma Trabalhista, regulada pela lei 13.467, modificou vários dispositivos presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Novas regras referentes à terceirização foram impostas com relação à jornada de trabalho, remuneração, férias, dentre outros.
Neste post, veremos como a nova lei mudou as características da contratação na construção civil e até que ponto essa mudança afetará a vida do empregado. Acompanhe!
Terceirização da contratação na construção civil
As alterações mais importantes no ramo da construção civil dizem respeito à terceirização, instituto muito comum e que ganhou novos contornos com a edição da lei da Reforma Trabalhista. Um fato importante é que a nova lei permitiu, de forma expressa, a terceirização de todas as atividades.
Quarentena
A empresa está proibida de contratar uma companhia na qual conste como sócio alguém que tenha atuado como seu funcionário nos últimos 18 meses, como prestador de serviço. A única exceção será se o sócio for aposentado.
Essa proibição tem o intuito de evitar fraudes, porque impede que uma empresa venha a obrigar seus empregados a optarem por serem pessoas jurídicas e, assim, deixar de pagar as obrigações trabalhistas devidas.
Igualdade de acesso
O empregado terceirizado terá os mesmos direitos de acesso às instalações da empresa que os empregados contratados possuem, como alimentação no refeitório, transporte, lazer, sanitários, entre outros. Também deverão usar os mesmos equipamentos de segurança, caso seja exigido. A previsão, porém, não inclui vale-alimentação ou plano de saúde.
Jornada de trabalho
Agora passou a ser permitido o aumento da jornada diária para 12 horas com a condição de ser concedido descanso imediato de 36 horas por meio de acordo individual.
No regime anterior, essa prática só era permitida mediante acordo ou convenção coletiva. Portanto, o período correspondente à jornada não aumentou, apenas foi permitida a jornada 12 x 36 por intermédio do acordo individual.
Horas “in itinere”
A nova lei extinguiu o pagamento de remuneração referente ao tempo de deslocamento no percurso entre sua residência e o local de trabalho. Antes da lei, o tempo de deslocamento era considerado jornada de trabalho, caso o empregador fornecesse transporte até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Intervalo intrajornada
O intervalo de 1 hora por dia foi mantido, porém pode ser diminuído (desde que por concordância expressa do empregado), já que a nova lei prevê um intervalo mínimo de 30 minutos se for feito acordo ou convenção coletiva.
Caso haja descumprimento do intervalo intrajornada, a verba devida pela empresa passará a ter caráter indenizatório, não interferindo mais no cálculo dos demais direitos trabalhistas.
Tempo à disposição do empregador
A norma que regia o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador também mudou. Dessa forma, as atividades particulares realizadas pelo empregado dentro da empresa, tais como descanso, estudo e lazer, deixam de ser consideradas tempo de serviço. Assim, não será possível a cobrança de horas extras referentes a esse período.
Férias fracionadas
No que diz respeito às férias, continua o período de 30 dias por ano. Porém a nova lei permitiu o fracionamento do período de gozo de férias em até 3 vezes, considerando que “um deles não poderá ser menor a 14 dias corridos e os outros dois restantes não poderão ser menores do que 5 dias corridos”.
Antes da vigência da lei, as férias eram divididas em apenas duas vezes e o menor período era de, no mínimo, 10 dias. Também é importante mencionar que é proibido o começo das férias cair dois dias antes de feriados ou repouso semanal remunerado.
Diante de tudo o que foi exposto, podemos chegar à conclusão de que, embora ainda não seja possível avaliar, de fato, os efeitos que a lei proporcionou, o mínimo esperado é que a contratação na construção civil proporcione dignidade e equilíbrio aos empregados.
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