O que são atividades insalubres?
Atividades ou operações insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Entretanto, não é qualquer atividade que dá direito ao empregado de receber o adicional de insalubridade, devendo haver previsão em norma regulamentar do Ministério do Trabalho.
Isso porque, cabe ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres, bem como a definição dos limites de tolerância aos agentes agressivos, formas de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Em outras palavras, não havendo previsão em norma regulamentar do Ministério do Trabalho, mesmo que a insalubridade tenha sido constatada em laudo pericial, não há que se falar em adicional de insalubridade.
Parece óbvia a determinação legal, mas não é incomum as empresas serem demandadas em juízo por empregados que questionam o não recebimento do adicional de insalubridade, mesmo exercendo atividades não previstas na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
As condições consideradas insalubres estão expressamente previstas na NR 15 (Norma Regulamentadora), da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
O que são atividades perigosas?
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o empregado em condições de risco acentuado, em contato permanente com: a) explosivos; b) materiais inflamáveis; c) eletricidade; d) materiais ionizantes ou substâncias radioativas; e) exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; f) e, no uso de motocicletas.
Importante destacar que o empregado só tem direito ao adicional de periculosidade se estiver exposto a condições de risco de forma permanente, e não apenas esporádica ou por período reduzido.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes na NR 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Qual o valor dos adicionais de insalubridade e periculosidade?
No caso da insalubridade o empregado receberá, além do salário normal, um adicional calculado em 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo da região, dependendo o grau de insalubridade.
O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
A caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade (e em qual grau) são feitas através de laudos elaborados por médicos do trabalho ou engenheiros do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
É possível receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade NÃO permitem cumulação, devendo o empregado optar pelo adicional que lhe for mais favorável.
Portanto, se em determinada atividade for constatado na perícia que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (sempre de 30%), o empregado não terá direito de receber cumulativamente 50% de adicional, já que a lei lhe faculta optar pelo mais favorável, nesse caso o adicional de periculosidade.
Importante destacar que nem sempre o que é mais favorável se resume a análise de qual percentual é o maior. Ou seja, nem sempre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) será mais favorável que o adicional de periculosidade (30%). É preciso também levar em consideração a base de cálculo para a apuração do adicional.
A título de exemplificação, imagine o caso do empregado que exerça a atividade em que há insalubridade em grau máximo (40%) e periculosidade, simultaneamente, e opte pelo adicional de insalubridade por ter um percentual maior.
Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso seu o salário seja substancialmente superior ao salário mínimo.
A eliminação e neutralização do agente nocivo.
A lei determina que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: a) com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Uma das formas mais comuns de neutralização da insalubridade nas empresas ocorre com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pelo empregado. Entretanto, vale alertar ao empregador que o simples fornecimento de EPI, sem que elimine ou neutralize o agente insalubre, não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade.
Isso porque o direito do empregado de receber o adicional de insalubridade ou de periculosidade só cessará com a eliminação total do risco a sua saúde ou integridade física. Assim, ocorrendo a cessação da insalubridade ou periculosidade, seja com a eliminação do risco a saúde ou integridade física do empregado, seja com a remoção do empregado do local insalubre ou perigoso, o empregador não estará mais obrigado ao pagamento dos respectivos adicionais.
Por fim, vale destacar que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do trabalhador, cessando, repita-se, com a eliminação do risco. Portanto, a qualquer tempo poderá ocorrer a cessação do pagamento do adicional, sem que isso caracterize redução salarial.