Guedert Advogados

A penhora de faturamento da empresa

Autora Dra. Patrícia R. Menezes Castagna

 

A recuperação de créditos atualmente, em especial ao final deste ano de 2014, frente à alta instabilidade econômica, é um grande desafio para o empresário de pequeno, médio ou grande porte. A dificuldade na adimplência amigável cada vez mais leva o credor às vias judiciais para recuperação de seu crédito, ainda que tenha ciência da lentidão do Judiciário.

 

Apesar disso, caso a caso é possível fazer uso de meios que levem ao pagamento, especialmente por restrições judiciais relativas a transferência, licenciamento e circulação de veículos, penhoras de dinheiro, de bens imóveis, de créditos do devedor, de cotas sociais, de bens da pessoa física e, da mesma forma, de penhora do faturamento da empresa.

 

Para que a penhora de faturamento da empresa seja admitida em juízo são necessários os seguintes requisitos: a inexistência de outros bens passíveis de penhora (ou de difícil alienação); o esgotamento de todos os esforços para localização de bens; e, o não comprometimento da atividade empresarial. Será então nomeado um depositário que submeterá à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como prestará contas mensalmente.

 

O percentual do faturamento da empresa a ser penhorado pode variar de 5 a 30%, que pode ser determinado pelo juiz de imediato ou definido após a apresentação da forma de administração e plano de pagamento pelo administrador.

 

Com base nisso, a empresa executada deverá apresentar mensalmente em juízo o seu faturamento mensal (balancetes) e depositar em conta vinculada ao processo o percentual determinado pelo juízo até o montante do débito, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e imposição de multa.

 

Na medida em que a penhora do faturamento dificulta o giro do capital e administração da empresa, na grande maioria das vezes o devedor busca o credor para um acordo, pondo um fim ao débito e à demanda.