Guedert Advogados

A Corretagem nos Contratos de Compra e Venda de Imóveis

Autor(a): Dr. Eduardo Brustolin

 

Nos negócios de compra e venda de bens imóveis, a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de corretagem tem sido discussão recorrente nos Tribunais, existindo julgamentos com entendimentos diversos sobre a matéria.

 

Diversas construtoras não estipulam nos contratos acerca de quem é a responsabilidade de efetuar o pagamento da comissão de corretagem. Porém, após a conclusão do negócio repassam a cobrança dos valores aos consumidores. Esta prática pode custar caro.

 

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão condenaram uma construtora ao pagamento da restituição em dobro dos valores cobrados referentes à taxa de corretagem do consumidor que comprou o imóvel no stand de vendas da empresa. Na fundamentação, foi acolhido o argumento da venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência da prática de condutas abusivas, por não comunicarem previamente o adquirente da necessidade de recolher as taxas.

 

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento no sentido de possibilitar livremente a estipulação da responsabilidade entre as partes, tendo em vista que não há qualquer óbice na legislação, desde que haja ciência da obrigação pelo consumidor em cláusula expressa.

 

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça adotou outro posicionamento, em que afastou a regra geral do pagamento por parte do vendedor e determinou o pagamento solidário, arcando ambas as partes com a obrigação de pagar o trabalho do corretor.

 

Desta forma, observando a variedade de entendimentos jurisprudenciais e com o intuito de evitar prejuízos desnecessários, as empresas do ramo imobiliário devem estar atentas às medidas de precaução existentes, tais como a elaboração de instrumentos contratuais claros e cuidados na estipulação dos processos de vendas, para que estejam em conformidade com a legislação, minimizando os imprevistos.