Em dezembro passado, a Presidência da República editou a Medida Provisória n. 664, que trouxe diversas modificações relativas aos benefícios concedidos pela Previdência Social, alterando regras de concessão destes, o que, em um caso específico, irá impactar a gestão de pessoas e a gestão financeira dos empregadores.
Das alterações trazidas, é relevante destacar que com Medida Provisória em questão, o período de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, em que o empregador é responsável pelo pagamento do salário do empregado, foi elastecido de 15 para 30 dias.
É a nova redação do parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, trazida pela Medida em comento: “durante os primeiros trinta dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Também, importante frisar que com a nova regra os encaminhamentos de empregados à Previdência Social, para análise de benefício de auxilio doença ou acidente, devem ocorrer na hipótese de licença médica superior a trinta dias – seja ela vinculada a um único atestado de trinta ou mais dias, seja quando decorrente da soma de vários atestados com períodos menores, emitidos no decorrer de 60 dias.
A nova regra já está em vigor sendo importante que os empregadores observem e organizem a rotina se suas empresas a fim de que os novos prazos sejam respeitados.
Vivian Degann dos Santos é advogada, especialista em Direito do Trabalho, coordena a área Trabalhista do Guedert Advogados Associados.