Autora: Dra. Adriana Wenk
O art. 58 da CLT, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários”. Excedido este limite toda a jornada deverá ser computada como extra.
A previsão contida no referido artigo destina-se à marcação de ponto, ante a dificuldade operacional para seu registro, sobretudo nas empresas com elevado número de empregados. Isto porque, mostra-se inviável que todos os trabalhadores marquem o ponto exatamente no mesmo horário.
Quando a empresa exige o uso de uniforme e sua utilização só é possível ou permitida nas dependências da empresa, obrigando o empregado a se vestir no local de trabalho, o tempo destinado à sua troca deverá ser computado na jornada, pois é gasto no cumprimento de obrigação imposta pelo empregador. Assim,o tempo necessário para vestir o uniforme e, posteriormente, retirá-lo, deverá ser considerado como tempo à disposição, segundo o que estabelece o art. 4º da CLT.
Portanto, se o empregador exige do funcionário o uso do uniforme e que a troca ocorra na empresa, o ideal é que se faça dentro dos cinco minutos de tolerância previstos no § 1º do art. 58 da CLT, ou após o registro do cartão ponto, no início da jornada, e antes da marcação ao final do dia.
Da mesma forma, se a troca de uniforme no local de trabalho for opcional, não poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador, uma vez que o funcionário não está obrigado a comparecer com antecedência ao seu local de trabalho para trocar o uniforme; se o faz nas dependências da empresa é por sua própria vontade.
É importante que o empregador esteja atento a estas questões, informando seus empregados sobre as regras internas e possibilidade ou não de apresentar-se já uniformizado para o trabalho, primando sempre pela correta marcação dos horários.