A Constituição Federal prevê em suas disposições transitórias que, até a promulgação de lei específica que regulamente a estabilidade das gestantes, ficam elas protegidas contra a dispensa “arbitrária” ou “sem justa causa”, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’, CRFB/88).
O texto legal citado vige até os dias atuais diante da ausência de lei regulamentadora, sendo claro no sentido de proporcionar estabilidade provisória de emprego às gestantes, afastando a possibilidade de demissões sem justa causa ou arbitrárias. Porém, referida norma não veda a demissão de gestante na hipótese de justa causa da empregada.
Ao contrário do que muito se propaga, a estabilidade gestacional, assim como qualquer outra estabilidade de emprego, é provisória e não absoluta. Embora a lei conceda tal proteção às empregadas grávidas, não extingue as suas obrigações junto ao empregador, sendo necessária a observância das regras do contrato de trabalho do mesmo modo.
Assim, a gestante que no curso da estabilidade passa agir com reiterada displicência no desenvolvimento de suas atividades, falta injustificadamente ao trabalho por longos períodos, pratica ato de improbidade ou mau procedimento, por exemplo, pode sofrer demissão motivada por sua falta grave ou reiterada (demissão por justa causa).
A situação de demissão de empregado estável, como a gestante, por conta de falta grave cometida, é plenamente aceita pelo Poder Judiciário quando devidamente evidenciada.
É importante observar que para efetivar-se a rescisão contratual nestes casos é indispensável que a falta grave cometida pela empregada esteja cabalmente comprovada, a fim de que não ocorra eventualmente a reversão da medida judicialmente – o que importa na reintegração da gestante e indenização de salários do período em que a mesma permaneceu afastada do trabalho, ou, na declaração de rescisão contratual sem justa causa, ocasionando o pagamento de todas as verbas rescisórias e salários relacionados ao período de estabilidade, pelo empregador.