Guedert Advogados

Lei 12.873 e as novas regras da licença maternidade

Autor(a): Dra. Thalita Rossi Zotti

 

A Lei nº 12.873/13 – que alterou as regras da licença maternidade – foi sancionada em outubro de 2013, entrando em vigor no dia 27 de janeiro do corrente ano. A nova lei trouxe alterações significativas, tanto no âmbito previdenciário como trabalhista.

 

Através dela restou estipulado que, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. Pela presente alteração percebe-se que, não importa mais a idade da criança adotada. O período de salário-maternidade será sempre de 120 dias.

 

Foi acrescentado também o § 2º ao art. 71-A da Lei n.° 8.213/91, o qual estabeleceu que o pagamento do salário maternidade não pode ser concedido a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Assim, por exemplo, se companheiros homoafetivos, ambos seguradas do (INSS), adotarem uma criança, apenas um deles terá direito ao salário-maternidade.

 

Ainda, com a nova redação dada à lei, ficou expressa a previsão de que a pessoa que recebe o salário-maternidade deve ficar afastada do trabalho, não podendo receber o benefício e continuar trabalhando.

 

Outra mudança que a nova lei traz, é a possibilidade de pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro em caso de morte do segurado ou segurada que gozava a licença. Até antes da mudança da lei, o salário-maternidade não podia ser transferido em casos de morte. Agora, esta transferência será possível, desde que o cônjuge sobrevivente também seja segurado.

 

Por fim, há de se observar, que as novas regras acerca da licença-maternidade são as mesmas tanto no caso de filhos biológicos como adotivos, valendo para casais heterossexuais ou homoafetivos.