Guedert Advogados

Penhora Online do Salário do Devedor

Autor(a): Dra. Patrícia R. Menezes Castagna

 

Uma das maiores dificuldades nos processos que chegam em fase de cumprimento de sentença diz respeito à efetividade daquela decisão judicial. Ou seja, fazer valer o direito posto naquele caso em concreto, que geralmente traduz-se na obrigação de pagar determinada quantia em dinheiro.

 

De acordo com a ordem de preferência prevista em lei, a penhora (ou bloqueio) de dinheiro do devedor é a primeira opção do credor, e certamente a mais rápida e eficiente, caso haja saldo em conta bancária.

 

Entretanto, a impenhorabilidade da conta salário, proventos e vencimentos, estabelecida em nossa legislação, por muito tempo impediu que a penhora de contas tivesse resultado efetivo, pois bastava apresentar no processo um demonstrativo de pagamento pelo devedor para que o Judiciário suspendesse a medida, deixando o credor muitas vezes sem alternativa diante da ausência de bens móveis ou imóveis em nome do devedor.

 

Referido posicionamento, no entanto, tem dado espaço na atualidade a decisões em que a penhora de dinheiro tem sido mantida, mesmo quando se trata de conta salário, proventos ou vencimentos, tendo em vista que para a suspensão do bloqueio, o Judiciário passou a exigir que o devedor prove que o valor depositado em conta serve integralmente para suprir as suas necessidades básicas, ou seja, que são de efetivo caráter alimentar, especialmente quando o processo se arrasta há anos sem o pagamento do débito.

 

Interessante é que a flexibilização da regra da impenhorabilidade da conta salário chegou a tal ponto que o Judiciário tem determinado inclusive a penhora de 30% do salário do devedor, mesmo quando a sua renda não atinge dois salários mínimos. No Paraná, por exemplo, há um Enunciado da Turma Recursal no sentido de que não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, é possível a penhora de conta salário no limite de 30%.

 

Contudo, a penhora de valores em conta bancária ainda está longe de se tornar um tema unânime, tanto assim que o próprio texto do novo CPC (lei processual), em discussão no Congresso desde 2009, já sofreu alterações drásticas nesse sentido. Se inicialmente pensava-se em inserir no CPC a possibilidade de penhora de 30% do salário que ultrapassasse seis salários mínimos – um avanço -, em outubro de 2013 a Câmara dos Deputados retrocedeu ao entender que o confisco das contas somente poderia ser realizado em segunda instância pelos Tribunais, exceto em casos de pensão alimentícia, que poderia ser feito pelo juiz de primeiro grau. Apesar disso, os deputados consideraram que tal dispositivo seria vetado quando o projeto retornasse ao Senado.

 

Aguarda-se, portanto, a votação no Senado a respeito da matéria, esperando que o texto final do CPC não importe num retrocesso a todo avanço já conquistado em termos de efetividade das decisões judiciais com a penhora online. Enquanto isso, a análise de caso a caso pelo Judiciário, assim como os precedentes já existentes têm permitido que no lugar de decisões que se tornam apenas um texto bonito para colocar-se num quadro, sejam efetivas e tragam ao credor o ressarcimento do prejuízo experimentado com a relação criada com o devedor e pelo desgaste e despesas pelo ajuizamento de uma ação para reaver o seu crédito.