Guedert Advogados

Contribuição sindical patronal: inexigibilidade para Holdings

Autor(a): Dra. Thalita Rossi Zotti

 

A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, foi instituída com o objetivo de custear as atividades sindicais, bem como, destinar recursos ao FAT. Tal contribuição é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional, ou que sejam profissionais liberais, sendo paga em favor do respectivo sindicato representativo da categoria ou profissão

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A CLT elegeu apenas três sujeitos passivos obrigados a contribuir para com as entidades sindicais, são eles: os empregados, os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais e os empregadores.

 

Assim, para que determinada empresa seja compelida ao pagamento da referida contribuição, necessário que ela preencha dois requisitos, quais sejam: fazer parte de categoria econômica, e, o mais importante, possuir empregados (ser empregadora). Sem tais requisitos, não haverá obrigação tributária em relação à contribuição sindical patronal.

 

Ocorre que, com o intuito de aumentar suas receitas, algumas entidades sindicais cobram a citada contribuição de empresas não empregadoras, como é o caso das holdings.

 

No entanto, tal cobrança é ilegal pois a CLT foi clara ao dispor que somente serão obrigadas a suportar o pagamento de contribuição sindical patronal as empresas que possuam empregados em seus quadros, não podendo a norma ser elastecida para alcançar empresas que não preencham os requisitos legais, até mesmo por se tratar de obrigação tributária. Este entendimento está consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual afirma que “[…] se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal […]”. (Recurso de Revista n. 146-66.2010.5.02.0048).

 

Até porque, a contribuição é destinada a fundos de amparo ao trabalhador, quais sejam: Conta Especial Emprego e Salário e ao FAT. Assim, tem-se que, se a empresa não possui nenhum trabalhador a ser beneficiado, completamente inócua a cobrança de contribuição em face destas.

 

Assim, diante de todo o exposto, o que se orienta é que as empresas não empregadoras – como é o caso das Holdings – que se sentirem lesadas por eventual cobrança indevida, busquem junto ao judiciário o reconhecimento quanto a ilegitimidade da cobrança, eis que estarão amparadas pela norma e jurisprudência atual.