Autor(a): Carlos Eduardo Faisca Nahas
Tal lei resultou na tipificação do crime de “invasão de dispositivo informático”, com a pena que pode variar de 3 meses a 1 ano de detenção, com a possibilidade de acréscimo de 1/3 nos casos de uso comercial, divulgação ou repasse de informações obtidas através deste crime.
Por mais que tal prática já configurasse crime, o legislador brasileiro decidiu tornar mais específico o ilícito praticado na forma virtual, evitando assim interpretações duvidosas e conferindo maior efetividade no combate a estes delitos.
O mercado de comércio eletrônico comemorou a entrada em vigor da nova lei, pois acaba inibindo as praticas fraudulentas na internet, dando maior confiabilidade ao sistema de compras digitais, além de dificultar o comércio ilegal de cadastros de clientes e devedores, que já foi objeto de uso indevido por empresas e clientes que o adquiriram de forma ilícita.
A lei passa a vigorar a partir de 4 de abril, 120 dias após sua publicação.