Guedert Advogados

Legislação trabalhista específica para mulheres: Intervalos

Autor(a): Dra. Carolina S. Ferrari de Carvalho

Nas últimas semanas, vários meios de comunicação noticiaram que o Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o intervalo de 15 minutos, previsto especificamente para empregadas mulheres antes do início da jornada extraordinária. 

O apontado intervalo está previsto no artigo 384 da CLT, inserido no capítulo que trata especificamente sobre a proteção do trabalho da mulher:
“Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”

Em que pese diversas discussões a respeito da aplicabilidade de tal norma após a promulgação da Constituição Federal – que prevê igualdade entre homens e mulheres – o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela constitucionalidade do referido artigo e, portanto, pela necessidade de concessão do intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária prestada pela mulher:
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO CONHECIDO. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte, em julgamento datado de 17/11/2008(IN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nessa esteira, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extraordinárias correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Recurso de Revista não conhecido. ( RR – 1238100-04.2009.5.09.0011 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)”.

Assim, atualmente, considera-se postura mais segura a observância do referido intervalo pelo empregador, ou o pagamento desses quinze minutos com o adicional de hora extra, a todas as empregadas que prestam horas extras após sua jornada normal de trabalho, ainda que esporadicamente.

A discussão, contudo, ainda não chegou ao fim. A constitucionalidade do artigo que prevê o referido intervalo de quinze minutos chegou recentemente ao Supremo Tribunal Federal, que irá analisar e decidir, de maneira definitiva, se, após a Constituição Federal de 1988, ainda é devido este intervalo especificamente para as mulheres ou se tal previsão afronta a igualdade entre homens e mulheres, constitucionalmente prevista.

Vale ressaltar ainda que, no capítulo que trata do trabalho da mulher, mais especificamente no artigo 396, a CLT prevê a concessão de dois intervalos especiais de trinta minutos para a empregada que tiver filho com até seis meses de idade. Tais intervalos são previstos para possibilitar a amamentação, sendo, portanto, direito não só da empregada, como também da criança.

A não concessão do intervalo para amamentação pode gerar graves prejuízos ao empregador, pois tanto haverá necessidade de pagamento deste período como hora extra, como também poderá haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme recente entendimento do TST:
“RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. 1. A expressão -dano- denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica. 2. O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que -todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos-, devendo -agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade-. 3. Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 4. Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sem olvidar a responsabilidade social. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 1673-25.2010.5.24.0021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2011)”.

Assim, com base o entendimento jurisprudencial atual, a observância dos intervalos especiais previstos para as empregadas é medida apta a reduzir riscos, ainda que, especificamente em relação ao intervalo prévio à jornada extraordinária, há possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF.