Guedert Advogados

A Súmula 378 do TST e sua repercussão nos contratos de trabalho

Autor(a): Dra. Juliana Osório Junho

A CLT, criada em 1943, deu origem a Justiça Trabalhista com o propósito maior de regular as relações de trabalho, protegendo o empregado de ardis praticados pelo empregador.
Todavia, sob esse fundamento de amparo ao trabalhador muitas vezes há a interpretação equivocada das disposições legais pelos magistrados ou pelas próprias partes, em evidente desequilíbrio dos integrantes das relações jurídicas eventualmente estabelecidas. Outras vezes ainda criam-se normas legais e/ou entendimentos jurisprudenciais flagrantemente descompassos com a realidade dos contratos de trabalho outrora firmados, impossibilitando, ou no mínimo dificultando, a capacidade probatória das empresas e comprometendo seu sucesso administrativo e financeiro.
É o que ocorre com a Súmula 378 do c. TST que estabelece:
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assim é que, em 2001 quando o item II da referida Súmula foi editado eram fixados exclusivamente para aquisição da estabilidade acidentária os requisitos do afastamento por mais de 15 dias do emprego e o gozo de auxílio doença acidentário. Nesse caso, ante a não comprovação dos requisitos, pode-se se dizer que seria mais simples detectar a má fé dos empregados que estivessem com o único propósito de obter vantagem financeira do empregador. Posteriormente, contudo, com o acréscimo da parte final prevista no compêndio jurisprudencial, determinando que a estabilidade acidentária pode ser adquirida caso o empregado comprove após a despedida doença profissional que tenha relação de causalidade com as atividades desenvolvidas, tornou-se muitas vezes inviável estabelecer a isonomia constitucional a todos assegurada.
Isso porque, depara-se aí com o fator temporal, omisso na disposição jurisprudencial, no sentido de que: até quanto tempo após a demissão é possibilitado ao empregado alegar a aquisição de doença profissional? Transcorridos mais de 1 ano de seu afastamento é possível tal alegação? Nada é disposto sobre isso, acarretando o desequilibro entre os litigantes acima apontado.
Importa verificar ainda a precariedade do estabelecimento do nexo causal com as atividades laborais desenvolvidas, seja pela dificuldade de sua comprovação em decorrência do tempo transcorrido entre a demissão e a constatação do infortúnio, seja pela dificuldade de obter-se parecer médico favorável à empresa, diante do princípio dos honorários de sucumbência existente. 
Entende-se, dessa forma, que em que pese a urgência de proteção aos direitos dos trabalhadores, as normas legais e jurisprudenciais não podem ser, como em muitas oportunidades o são, dissociadas da finalidade precípua do direito: a Justiça!