Guedert Advogados

Arbitragem nos conflitos individuais de trabalho

Autor(a): Dra. Carolina Strelow Ferrari de Carvalho

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 houve um necessário e legítimo aumento dos direitos reservados aos cidadãos brasileiros. Esta nova era jurídica inaugurada pela chamada Constituição Cidadã trouxe consigo novas características, entre elas, a facilidade de acesso ao Judiciário e, consequentemente, um enorme crescimento do número de ações ajuizadas. Neste contexto, formas ditas “alternativas” de resolução de conflitos – conciliação, arbitragem, mediação, entre outras – tem sido anunciadas como a grande solução! 

A verdade é que tais formas de solucionar litígios não suprirão a falta de investimentos no Judiciário e não resolverão os problemas ligados ao atraso do sistema processual, mas podem, sim, representar significativo avanço na medida em que sua aplicação permite que o Judiciário ocupe-se apenas daquelas causas em que sua atuação é inafastável. 

Neste contexto, tem recebido destaque a arbitragem trabalhista nos conflitos entre empregado e empregador, opção efetivamente mais célere, econômica e efetiva do que os processos judiciais trabalhistas, que se apresentam cada vez mais morosos e burocráticos.

Importante esclarecer, de pronto, que arbitragem não é sinônimo de mediação. A arbitragem é uma forma de solução de conflitos na qual uma ou mais pessoas, estranhas à relação entre as partes, e por estas escolhidas, analisam provas, aplicam normas também determinadas pelas partes e elaboram o laudo arbitral, também chamado de sentença arbitral.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho sinalizou de forma favorável à aplicação da arbitragem aos conflitos individuais de trabalho, aumentando as expectativas de que, num futuro próximo, a utilização da arbitragem cresça na solução de conflitos trabalhistas entre empregados e empregadores.

Ao analisar recurso interposto por trabalhador que se submeteu a procedimento arbitral já findo e com sentença, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) que reconhecia como válida e eficaz sentença arbitral relativa aos direitos trabalhistas do trabalhador. Entendeu o relator do processo, Ministro Pedro Paulo Manus, que a previsão constitucional sobre a impossibilidade de se afastar do Judiciário lesão ou ameaça a direito em nada se incompatibiliza com o teor da lei da arbitragem (lei 9.307/96). Isso porque o direito de ação é faculdade e não dever. 

O que não pode ocorrer é a negativa do Poder Judiciário de conhecer lide ainda não apreciada sobre a qual nada dispuseram as partes, ou seja, quando não há qualquer indício de existência de cláusula arbitral.

De toda forma, ainda há resguardo do direito de ação no sentido de que a lei n. 9.307/96 prevê, em seu artigo 33, a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de sentença arbitral que contenha alguma nulidade, segundo os casos previstos na própria lei. Desta forma, evita-se que o Judiciário sirva de órgão recursal para as sentenças arbitrais, sem, contudo, afastar de sua apreciação os casos em que há vício que torne a sentença arbitral nula.

A citada decisão do Tribunal Superior do Trabalho está em harmonia com o atual posicionamento de diversas esferas do Poder Judiciário que vêm prestigiando cada vez mais as sentenças arbitrais, reconhecendo sua eficácia, que na realidade é concedida pela própria lei. Este posicionamento aberto e favorável do Poder Judiciário mostra-se fundamental para que cada vez mais as partes sintam-se seguras em escolher a arbitragem como forma de solução de conflitos, pois traz a certeza de que a este procedimento não resultará em apenas uma etapa de gastos e atrasos, para em seguida o litígio ser apreciado pelo Judiciário. 

Importante ressaltar que a arbitragem não se configura como ameaça aos direitos dos trabalhadores, uma vez que a possibilidade de improvimento de determinado pedido do trabalhador existe da mesma forma na Justiça do Trabalho. 
Certo é que a utilização da arbitragem trabalhista traz benefícios tanto para empregados quanto para empregadores. Entretanto, para que se aumente a utilização da deste método de resolução de conflitos será necessário o esclarecimento tanto de líderes sindicais, como de empresários e trabalhadores a respeito do tema. Apenas através da educação e da divulgação das diversas vantagens é que o instituto poderá a ser utilizado em escalas maiores do que atualmente.