Um tema muito comum em ações trabalhistas é o acúmulo de função e há alguns pontos importantes que todo empresário ou gestor precisa conhecer para não ficar refém de interpretações equivocadas da legislação.
Entenda o que fazer para não errar e pare de se preocupar com acúmulo de função.
Função X Atividade
O primeiro passo para ter segurança quando o assunto é acúmulo de função é entender a diferença entre função e atividade.
Atividade é aquilo que o empregado faz na prestação do serviço. Usando de exemplo uma empregada no cargo de secretária, as suas atividades podem incluir: fazer agendamentos, enviar e-mails de lembretes e confirmação de reuniões, organizar a sala de reunião com os materiais necessários, atender o telefone, entre muitas outras.
Já a “função” está ligada ao cargo que a pessoa exerce, a nomenclatura da sua posição na empresa.
O que precisa ficar claro é que, em qualquer empresa, cada empregado é responsável por diversas atividades, sem que isso caracterize acúmulo de função.
No nosso exemplo, caso a secretária precise também servir café não se pode falar em acúmulo de função sob o argumento de que também é “copeira”, por exemplo. Isso porque a atividade de servir café está relacionada com sua função e não implica em maior complexidade ou responsabilidade.
O acumulo de função e o tempo à disposição do empregador
Outra questão importante é verificar se a atividade desenvolvida pelo empregado que alega estar acumulando funções faz com que ele precise ultrapassar sua jornada de trabalho.
Esse é um ponto importante e observado quando da análise judicial de demandas que apontem esse tipo de violação trabalhista.
Por isso, manter um controle contínuo e revisar mensalmente o ponto dos empregados é fundamental.
Cuidados no contrato de trabalho para evitar condenação em acúmulo de função
Um cuidado importante diz respeito à redação do contrato de trabalho firmado com o empregado.
Pelo que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT prevê que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Portanto, é fundamental que o contrato de trabalho seja redigido de forma a garantir que o empregador possa solicitar atividades compatíveis, sem medo de que seja posteriormente condenado por acúmulo de função.
Um advogado trabalhista empresarial pode garantir uma redação segura para o contrato de trabalho e adequada à realidade da sua empresa.
O acúmulo de função está liberado então?
De jeito nenhum!
Se ficar demonstrado que as atividades exigidas do empregado:
- Eram mais complexas ou penosas
- Eram totalmente alheias à sua função central
- Demandavam mais tempo de trabalho
Entre outras situações específicas de cada caso concreto, pode haver, sim, a condenação ao pagamento de diferenças salariais.
Contudo, quando a empresa está bem assessorada juridicamente (tanto de forma preventiva, como também na condução da defesa judicial), é raro que pedidos de acúmulo de função sejam deferidos.
O que diz a legislação
Não há na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nenhuma disposição a respeito do acúmulo de função.
Existe uma lei específica para a categoria dos Radialistas que garante adicionais no salário — de 10%, 20% ou 40% — caso fique comprovada a conduta.
Para as outras categorias o que ocorre nos julgamentos é a aplicação dos princípios do Direito do Trabalho e Direito Civil — principalmente o equilíbrio contratual, probidade e boa-fé — para decidir esses casos.
Assim, a regulamentação acaba acontecendo pela jurisprudência, ou seja, decisões dos tribunais sobre determinado assunto que são usadas como base para o julgamento de outros processos.
Em caso de dúvidas e para análise de situações específicas é fundamental que você conte com a orientação de um advogado especializado no atendimento trabalhista empresarial.
O objetivo do nosso blog é a troca de informações e a difusão de conhecimento jurídico com linguagem acessível. Nesse espaço, não prestamos qualquer tipo de consultoria ou análise de casos específicos e o conteúdo desse artigo não serve como consulta.