Com as notícias de alterações na legislação trabalhista, muitos tem tido dúvidas sobre o 13º salário. Afinal, com a reforma trabalhista, você perdeu o direito de receber o 13º salário?
A resposta é não!
O 13º salário é um direito previsto no art. 7º da Constituição Federal. Sendo assim, nenhuma reforma na CLT (que é uma norma inferior à Constituição) pode simplesmente excluir esse direito.
O texto da reforma trabalhista realmente fala sobre 13º, em dois pontos. Vejamos:
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Impossibilidade de discussão em acordo coletivo
Com a reforma, incluiu-se o art. 611-B na CLT, que dispõe o seguinte:
“Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes
direitos:
[…]
V – valor nominal do décimo terceiro salário;”
Ou seja, a partir de agora não só o seu direito ao 13º está garantido, como os sindicatos não podem negociar qualquer diminuição no 13º salário.
- Contrato de trabalho intermitente
O segundo e último ponto do texto da reforma que fala sobre 13º salário é o novo art. 452-A, que regula o chamado “trabalho intermitente”, na qual um trabalhador mantém vínculo com empresa, porém presta serviços apenas quando chamado pelo empregador. Neste caso, ele fica livre para ter outros vínculos de emprego e pode negar a prestação de serviço quando convocado.
Veja o que diz o art. 452-A e parágrafo 6º:
“O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
[…]
- 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
[…]
III – décimo terceiro salário proporcional”
Portanto, a segunda menção ao 13º salário no texto da reforma é para garantir este direito aos trabalhadores que prestarem serviço na modalidade intermitente. Neste caso, eles receberão o 13º proporcionalmente devido logo após a prestação do serviço, portanto, de maneira adiantada.
Então, fique tranquilo porque em nenhuma modalidade de relação de emprego o 13º foi extinto! As duas vezes em que ele é citado no texto da reforma são para garantir seu recebimento e irredutibilidade!
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